Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
30/06/2023
Data da divulgação do
extrato:
30/06/2023
Data da
ratificação:
30/06/2023
Data da divulgação da
ratificação:
30/06/2023
Valor estimado: R$
5.400,00 (cinco mil, quatrocentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL, SITUADO NA RUA VEREADOR MANOEL HONÓRIO DE BRITO Nº216, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE REABILITAÇÃO, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Foi realizado Laudo de Avalição e Vistoria do Imóvel pelo Setor de Comissão de avaliação de imóvel, tendo a Comissão Permanente de Licitação, constatado que o valor ofertado pela locação do imóvel estava compatível com a realidade mercadológica.
Justificativa do preço
Foi realizado Laudo de Avalição e Vistoria do Imóvel pelo Setor de Comissão de avaliação de imóvel, tendo a Comissão Permanente de Licitação, constatado que o valor ofertado pela locação do imóvel estava compatível com a realidade mercadológica
Fundamentação legal
A ausência de licitação, no caso em questão, deriva da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito através de outro imóvel, que não o escolhido. As características do imóvel, tais como localização, dimensão, destinação, entre outras, são relevantes de tal modo que a Administração não tem outra escolha.
Segundo, o respeitado Marçal Justen Filho, a contratação depende portanto, das seguintes condições:
a) necessidade de imóvel o para desempenho das atividades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel para satisfação do interesse público específico; c) Compatibilidade do preço (ou aluguel) com os parâmetros de mercado; (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9a ed., p. 251).
Destarte, além da adequação do imóvel eleito para a satisfação do interesse público específico, existe compatibilidade do valor do aluguel com os parâmetros do mercado, evidenciado pela necessidade por parte da administração para a locação do imóvel, para o desempenho das atividades necessárias para o bom andamento da administração, prevalecendo a supremacia e o satisfação do serviço público, onde comprava-se a impossibilidade de o interesse público ser satisfeito através de outro imóvel.
Assim sendo, a dispensa da licitação amparo no artigo 24, inciso X da Lei no 8.666/93, justifica-se pela obediência a todos os requisitos exigidos pelo dispositivo mencionado