Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
22/05/2023
Data da divulgação do
extrato:
22/05/2023
Data da
ratificação:
14/06/2023
Data da divulgação da
ratificação:
14/06/2023
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA COM O OBJETIVO DE REPRESENTAR O MUNICÍPIO DE CARIRÉ-CE JUNTO AO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA, CONFORME PROJETO BÁSICO JUNTO AO GABINETE DO PREFEITO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente EXPERTISE F.A NEGOCIOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA foi selecionada através de dispensa eletrônica de licitação, apresentando sua
proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, podea Administração adquirí-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a)
proponente EXPERTISE F.A NEGOCIOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº 41.625.571/0001-07, com o valor de R$ R$ 32.316,69 (trinta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
Fundamentação legal
DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 14.133/2021 de 01/04/2021, PARA COMPRAS E SERVIÇOS
Conforme a Lei Federal acima mencionada ficou alterado o valor para a dispensa de licitação para todas as aquisições e/ou contratações que, após as
devidas cotações de preços, não excederem o valor de R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), no caso de outros serviços e compras, cabendo registrar que os referidos valores serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. Trata-se da hipótese de dispensa de licitação mais comum na rotina do administrador público, sendo um importante instrumento de gestão, pois permite atender às demandas de caráter e eventual, muitas vezes urgentes. A correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e
criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência de os preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras, evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço.
De fato, os fornecedores, ao vislumbrarem a possibilidade de se obterem ganhos maiores em um processo no qual a competição é mais limitada, tendem a
inflar suas propostas, induzindo a administração a uma contratação antieconômica.
Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1, "A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as
formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública."
Por fim, na inteligência de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação
Direta sem licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5a Edição, p. 289:
"Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos.
Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei,
numerus dausus, no jargão jurídico, querendo significar que são aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de
licitação".
A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório e sendo assim presente contratação atende ao disposto no Art. 75, inciso II da Lei Federal 14.133/2021.