Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
10/04/2023
Data da divulgação do
extrato:
10/04/2023
Data da
ratificação:
14/04/2023
Data da divulgação da
ratificação:
14/04/2023
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICIPIO DE CARIRE-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente L TAUMATURGO NETO foi selecionada através de dispensa
eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos
preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo
inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária.Portanto, podea Administração adquirí-lo sem
qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a)
proponente L TAUMATURGO NETO, inscrita no CNPJ/MF Nº 20.965.426/0001-97, com o valor de R$ R$ 56.278,50 (cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Fundamentação legal
De fato, os fornecedores, ao vislumbrarem a possibilidade de se obterem ganhos maiores em um processo no qual a competição é mais limitada, tendem a
inflar suas propostas, induzindo a administração a uma contratação antieconômica. Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1, "A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública."
Por fim, na inteligência de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação Direta sem licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5a Edição, p. 289: "Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos.
Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei,
numerus dausus, no jargão jurídico, querendo significar que são aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de
licitação".
A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório e sendo assim presente contratação atende ao disposto no Art. 75, inciso II da Lei Federal 14.133/2021.