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Lista de licitações.

DISPENSA: 01/23/SMA-PD - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 08/02/2023
Data da divulgação do extrato: 08/02/2023
Data da ratificação: 16/02/2023
Data da divulgação da ratificação: 16/02/2023
Informações do objeto
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL, EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE ATUALIZAÇÃO E CONTROLE PARA ADQUIRIR LICENÇAS AMBIENTAIS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, JUNTO A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em cumprimento ao §3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, esta Administração divulgou em seu sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a especificação do objeto pretendido à contratação por dispensa e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, conforme comprovante anexo. A Empresa MP AMBIENTAL SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, CNPJ: 38.091.167/0001-88, apresentou preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, e o menor valor para a contratação em tela. A prestação de serviço/ fornecimento disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
Em cumprimento ao §3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, esta Administração divulgou em seu sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a especificação do objeto pretendido à contratação por dispensa e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, conforme comprovante anexo. A Empresa MP AMBIENTAL SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, CNPJ: 38.091.167/0001-88, apresentou preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, e o menor valor para a contratação em tela. A prestação de serviço/ fornecimento disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Fundamentação legal
Diz o art. 72 da Lei 14.133/21: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de DISPENSA e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 75, da Lei 14.133/21 no que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento. ” - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 5º da Lei n.º 14.133/21, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília: “É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa. ” “Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa. ” Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara. “Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2012 – Primeira Câmara Esclarece-se, então, que o quantitativo demandado na presente Formalização de Demanda compreende toda a necessidade da Administração contratante para o exercício do ano de 2021, não existindo a previsão de demandas extraordinárias referentes ao objeto demandado até o presente momento.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
08/02/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE OFICIAL DO MUNICIPIO
08/02/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DO MUNICIPIO DE CARIRÉ
27/02/2023 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
27/02/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DO MUNICIPIO DE CARIRÉ
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ARNOBIO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pela Informação ALFREDO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico PATRICIA ROSA MANSO NOBRE
Responsável pela Ratificação ROBERTO KELSON FERREIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE ROBERTO KELSON FERREIRA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
MP AMBIENTAL SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA 38.091.167/0001-88 VENCEDOR 48.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERENCIA DOCX 32KB
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 206KB
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - TERMO DE REFERENCIA PDF 4MB
PROCESSO DE DISPENSA PDF 1MB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 201KB
EXTRATO E PUBLICAÇÃO PDF 392KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
16/02/2023 CONTRATO ORIGINAL 001/2023/SMA-PD 2023 MP AMBIENTAL SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA 48.000,00
4.000,00
16/02/2023
31/12/2023

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