Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
02/09/2022
Data da divulgação do
extrato:
02/09/2022
Data da
ratificação:
19/09/2022
Data da divulgação da
ratificação:
19/09/2022
Valor estimado: R$
32.400,00 (trinta e dois mil, quatrocentos)
Informações do objeto
CONCESSÃO DE FOMENTO NA EXECUÇÃO DO PROJETO O MUSEU VAI A ESCOLA E A ESCOLA VAI AO MUSEU, JUNTO A SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A implantação do modelo de contratualização de serviços de educação e preservação histórica do município por meio de convênios, contratos, termos de parcerias e termos de fomento com Entidades, é incentivada pelo Governo Federal e pelo Governo Estadual, para assegurar maior interação entre as instituições educacionais do município, com os entes históricos acerca do município.
Cabe ressaltar que o modelo de parceria com Entidades sem finalidade lucrativa está regulamentado pela legislação federal.
Destarte, tal incentivo para auxiliar nas despesas do transportes dos agentes de saúde municipais, tem respaldo na Lei Municipal 603 de 18 de novembro de 2018, in casu, ratifica a pretenção desda administração municipal em proceder a contratação direta por inexigibilidade de chamamento público, diante da incontestável singularidade do objeto, e em virtude da inviabilidade de competições entre organizações da sociedade civil, assim existindo o enquadramento no preceito legal do Art. 31 da Lei Federal 13.019/2021. Senão vejamos:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
[...]
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
A ora parceira, atua no desenvolvimento sustentável do município, através de política regulares e pertinentes. Não há que se falar em competitividade, haja vista a natureza singular dos serviços prestados pelos colaboradores do Museu Municipal, além de ser única Organização da Sociedade Civil municipal representativa desta classe.
Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida OSC atende os requisitos legais, ensejando a Inexigibilidade de Chamamento Público, uma vez que se trata de única OSC capaz de executar a parceria no âmbito da Lei 13.019/14.
Justificativa do preço
Tem-se como fundamento o preço apresentado, destarte ser compatível com serviços similares a presente Inexigibilidade, comprovando ser mais vantajoso para a Administração Pública, no valor global R$ R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), visto que se revelam módicos, tendo em vista ao valor devidamente autorizado para o repasse pela respectiva câmara municipal. Se revelou dentro daquilo que o mercado regional pratica, destarte apresentar preço compatível com o objeto da Inexigibilidade de Chamamento Público, considerando ainda, a apresentação de documentos que comprovem sua capacidade jurídica e fiscal, por fim, verificando não existir nenhuma conduta que desabone sua idoneidade, seja ela de qualquer natureza.
Fundamentação legal
Inexigibilidade de chamamento público com fulcro art. 31, caput, Lei13.019/2014, com suas alterações, PUBLICAÇÃO: Conforme artigo 32 §1° da Lei 13.019/2014; §2° Abre-se o prazo de cinco dias a contar desta publicação para impugnação a esta justificativa.