Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
15/07/2022
Data da divulgação do
extrato:
15/07/2022
Data da
ratificação:
15/07/2022
Data da divulgação da
ratificação:
15/07/2022
Valor estimado: R$
140.000,00 (cento e quarenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA EMPRESA FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI, CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DA BANDA CALCINHA PRETA NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2022 EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE CARIRÉ-CE, JUNTO A SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNCÍPIO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI, pois a mesma é de exclusividade do grupo artístico a ser contratado, conforme Contrato Social acostado aos autos.
Verifica-se que a Administração realizará a contratação diretamente com as artistas, cumprindo assim o que determina a Lei n° 8.666/93.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa á administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
Mesmo, tratando-se o caso em tela de contratação por Inexigibilidade de Licitação, onde há inviabilidade de competição, a Administração Pública Municipal, exigiu da empresa que comprovasse que o valor cobrado pelo show estivesse de acordo com o preço de mercado. A empresa apresentou várias Notas Fiscais comprovando a realização de shows anteriores. Verifica-se pelos documentos apresentados que o valor cobrado pelo show encontra-se adequado ao preço de mercado.
Cotejando-se a nota fiscal eletrônica n° 207, emitida em 14/07/2022 no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a nota fiscal eletrônica n° 211, emitida no dia 19/07/2022, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e ainda a nota fiscal eletrônica n° 214, emitida em 22/07/2022, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), na qual descrevem apresentações da banda CALCINHA PRETA, verificou-se que a proposta comercial apresentada pela empresa FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para uma apresentação da referida banda, encontra-se com o valor compatível ao já praticado quando consideramos as comprovações apresentadas, bem como possui equivalência com os preços anteriormente cobrados pelas empresas na qual a representava, denotando-se a estrita observância ao Princípio da Economicidade.
Pode-se perceber que os pregos da referida banda variam entre R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ao longo desse ano, e o valor que vem sendo praticado pela banda, está em conformidade com o prego da proposta e de acordo com as notas fiscais acima descritas, referentes à cachê de seus integrantes, considerando-se a diferença de R$ 20.480,00 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais) às despesas com hospedagem, deslocamento e alimentação, devido a distância geográfica de sua sede para o município de Cariré.
Ademais, deve ser destacado que a referida empresa possui expertise técnica para a adequada prestação do serviço demandado, notadamente pela execução de relevantes trabalhos anteriores, reforçando a oportunidade e conveniente da contratação. Sendo assim, resta observado o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93, que exige a presente justificativa de pregos para contratação mediante Inexigibilidade de Licitação.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com o valor de mercado, e que o valor global do contrato a ser celebrado será de $ 140.000,00 (Cem mil reais).
Fundamentação legal
O caso em questão enquadra-se perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação inexigível, pois a justificativa da contratação já delineada no item 2 deste procedimento, fica caracterizada como tal.
Segundo a Lei Federal n° 8.666/93 em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante inexigibilidade de licitação, conforme artigo 25. III do referido diploma, verbis:
Art 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Antes de tecermos comentários sobre o dispositivo legal sobredito, faz- se mister ressaltarmos que a própria Lei infraconstitucional que trata das exceções as regras de licitar, estabeleceu duas modalidades de contratação direta, ou seja, a Dispensa de Licitação e a Inexigibilidade de Licitação, criando distinções entre elas, senão vejamos: Na Dispensa é possível se realizar a licitação, já na Inexigibilidade é impossível se realizar o certame licitatório.
Verifica-se que o legislador sabiamente, verificando que a contratação de determinados artistas não poderia ser realizada por licitação, estabeleceu a regra acima mencionada Entretanto, exigiu que alguns requisitos fossem cumpridos, passaremos a especificá-los:
A Contratação deve ser realizada diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo.
O artista deve ser consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública.
Diante do que estabelece o diploma legal, passaremos a demonstrar que o caso em tela caracteriza uma típica hipótese de inexigibilidade de licitação, senão vejamos:
A empresa FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI è a representante legal da banda (exclusiva), comprovadamente através de contrato social, acostado nos autos do processo.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente não realizar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar transtornos indesejados, conforme estabelece o artigo 25. inciso III da Lei n° 8 666/93, de 21 de junho de 1993.