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Lista de licitações.

DISPENSA: 009/2022/SME-PD - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 31/03/2022
Data da divulgação do extrato: 31/03/2022
Data da ratificação: 12/05/2022
Data da divulgação da ratificação: 12/05/2022
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE GÁS GLP PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em cumprimento ao §3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, esta Administração divulgou em seu sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a especificação do objeto pretendido à contratação por dispensa e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, conforme comprovante anexo. Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços na seguinte fonte: a) pesquisa de preços praticados na administração pública: A Empresa JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE CARVALHO - ME, CNPJ/CPF: 35.379.116/0001-68, apresentou preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, e o menor valor para a contratação em tela. A prestação de serviço/ fornecimento disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a necessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Assim, diante do exposto nos documentos o valor médio de mercado praticado é igual a R$ 26.692,00 (VINTE E SEIS MIL, SEISSENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS). O melhor valor ofertado a esta Administração foi de R$ 25.400,00 (VINTE E CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS). Comparativamente a pesquisa realizada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado, conforme anexos. Ademais, vale frisar a disponibilização de aviso de cotações complementares divulgadas no site oficial pelo período de 03 (três) dias, conforme mandamento legal da lei 14.133/21. VII – DA SELEÇÃO A empresa selecionada neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: • JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE CARVALHO - ME, CNPJ/CPF: 35.379.116/0001-68, com o valor total de R$ 25.400,00 (VINTE E CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS).
Fundamentação legal
Diz o art. 72 da Lei 14.133/21: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de DISPENSA e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 75, da Lei 14.133/21 no que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento. ” - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 5º da Lei n.º 14.133/21, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília: “É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa. ” “Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa. ” Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara. “Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2008 – Primeira Câmara Esclarece-se, então, que o quantitativo demandado na presente Formalização de Demanda compreende toda a necessidade da Administração contratante para o exercício do ano de 2021, não existindo a previsão de demandas extraordinárias referentes ao objeto demandado até o presente momento.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
31/03/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRÉ
31/03/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE OFICIAL DO MUNICIPIO
18/05/2022 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
09/05/2022 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ARNOBIO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pela Informação ALFREDO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico PATRICIA ROSA MANSO NOBRE
Responsável pela Ratificação MARIA ELVILEMA FEITOSA TABOSA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO MARIA ELVILEMA FEITOSA TABOSA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
JOSÉ ROBERTO MOREIRA CARVALHO - ME 35.379.116/0001-68 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO DOCX 119KB
RATIFICAÇÃO 009.2022.SME-PD PDF 571KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
17/05/2022 CONTRATO ORIGINAL 009/2022/SME-PD 2022 JOSÉ ROBERTO MOREIRA CARVALHO - ME 25.400,00 17/05/2022
31/12/2022

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