Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
11/07/2023
Data da divulgação do
extrato:
11/07/2023
Data da
ratificação:
14/07/2023
Data da divulgação da
ratificação:
17/07/2023
Valor estimado: R$
49.586,66 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis REAIS e sessenta e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONFECÇÃO E MONTAGEM DE PARQUE INFANTIL, PEQUENO E GRANDE, DESTINADOS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ - CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente WM SAMPAIO INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA foi selecionada através de dispensa eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, podea Administração adquirí-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a) proponente WM SAMPAIO INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº 11.675.541/0001-36, com o valor de R$ R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais).
Fundamentação legal
Conforme a Lei Federal acima mencionada ficou alterado o valor para a dispensa de licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), no caso de outros serviços e compras, cabendo registrar que os referidos valores serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou po r autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Trata-se da hipótese de dispensa de licitação mais comum na rotina do administrador público, sendo um importante instrumento de gestão, pois permite atender às demandas de caráter e eventual, muitas vezes urgentes.
A correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência de os preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras, evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço.
De fato, os fornecedores, ao vislumbrarem a possibilidade de se obterem ganhos maiores em um processo no qual a competição é mais limitada, tendem a inflar suas propostas, induzindo a administração a uma contratação antieconômica.
Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1, "A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A
distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as
formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as
formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública."
Por fim, na inteligência de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação Direta sem licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5a Edição, p. 289: "Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus dausus, no jargão jurídico, querendosignificar que são aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação".
A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena
relevância econômica para se iniciar um processo licitatório e sendo assim presente
contratação atende ao disposto no Art. 75, inciso II da Lei Federal 14.133/2021.