Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
13/06/2023
Data da divulgação do
extrato:
13/06/2023
Data da
ratificação:
20/06/2024
Data da divulgação da
ratificação:
20/06/2024
Valor estimado: R$
41.200,00 (quarenta e um mil, duzentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE TOLDOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente KAMILA DE LIMA RICARTE foi selecionada através de dispensa
eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos
preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo
inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária.Portanto, podea Administração adquirí-lo sem
qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final
da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a)
proponente KAMILA DE LIMA RICARTE, inscrita no CNPJ/MF Nº 44.875.712/0001-20,
com o valor de R$ R$ 40.400,00 (quarenta mil, quatrocentos reais).
Fundamentação legal
Conforme a Lei Federal acima mencionada ficou alterado o valor para a
dispensa de licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$
57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), no
caso de outros serviços e compras, cabendo registrar que os referidos valores serão
duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por
autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Trata-se da hipótese de dispensa de licitação mais comum na rotina do
administrador público, sendo um importante instrumento de gestão, pois permite
atender às demandas de caráter e eventual, muitas vezes urgentes.
A correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e
criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência de
os preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras,
evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço.
De fato, os fornecedores, ao vislumbrarem a possibilidade de se obterem
ganhos maiores em um processo no qual a competição é mais limitada, tendem a
inflar suas propostas, induzindo a administração a uma contratação antieconômica.
Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1,
"A pequena relevância econômica da contratação
não justifica gastos com uma licitação comum. A
distinção legislativa entre concorrência, tomada de
preços e convite se filia não só à dimensão
econômica do contrato. A lei determinou que as
formalidades prévias deverão ser proporcionais às
peculiaridades do interesse e da necessidade
pública. Por isso, tanto mais simples serão as
formalidades e mais rápido o procedimento
licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido
pela Administração Pública."
Por fim, na inteligência de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação
Direta sem licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5a Edição, p. 289:
"Para que a situação possa implicar dispensa de
licitação, deve o fato concreto enquadrar-se no
dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos.
Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao
administrador, encontrando-se as hipóteses de
licitação dispensável previstas expressamente na lei,
numerus dausus, no jargão jurídico, querendo
significar que são aquelas hipóteses que o legisladorexpressamente indicou que comportam dispensa de
licitação".
A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena
relevância econômica para se iniciar um processo licitatório e sendo assim presente
contratação atende ao disposto no Art. 75, inciso II da Lei Federal 14.133/2021.