Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
14/05/2024
Data da divulgação do
extrato:
14/05/2024
Data da
ratificação:
17/05/2024
Data da divulgação da
ratificação:
17/05/2024
Valor estimado: R$
47.670,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE CAIXAS AGRÍCOLAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente L TAUMATURGO NETO foi selecionada através de dispensa
eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos
preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo
inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária.Portanto, podea Administração adquirí-lo sem
qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final
da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a)
proponente L TAUMATURGO NETO, inscrita no CNPJ/MF Nº 20.965.426/0001-97, com
o valor de R$ R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Fundamentação legal
Conforme a Lei Federal acima mencionada ficou alterado o valor para a
dispensa de licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$
59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso
de outros serviços e compras, cabendo registrar que os referidos valores serão
duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por
autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Trata-se da hipótese de dispensa de licitação mais comum na rotina do
administrador público, sendo um importante instrumento de gestão, pois permite
atender às demandas de caráter e eventual, muitas vezes urgentes.
A correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e
criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência de
os preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras,
evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço.
De fato, os fornecedores, ao vislumbrarem a possibilidade de se obterem
ganhos maiores em um processo no qual a competição é mais limitada, tendem a
inflar suas propostas, induzindo a administração a uma contratação antieconômica.
Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1,
"A pequena relevância econômica da contratação
não justifica gastos com uma licitação comum. A
distinção legislativa entre concorrência, tomada de
preços e convite se filia não só à dimensão
econômica do contrato. A lei determinou que as
formalidades prévias deverão ser proporcionais às
peculiaridades do interesse e da necessidade
pública. Por isso, tanto mais simples serão as
formalidades e mais rápido o procedimento
licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido
pela Administração Pública."
Por fim, na inteligência de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação
Direta sem licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5a Edição, p. 289:
"Para que a situação possa implicar dispensa de
licitação, deve o fato concreto enquadrar-se no
dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos.
Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao
administrador, encontrando-se as hipóteses de
licitação dispensável previstas expressamente na lei,
numerus dausus, no jargão jurídico, querendo
significar que são aquelas hipóteses que o legislador
expressamente indicou que comportam dispensa de
licitação".A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena
relevância econômica para se iniciar um processo licitatório e sendo assim presente
contratação atende ao disposto no Art. 75, inciso II da Lei Federal 14.133/2021.