Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
07/03/2024
Data da divulgação do
extrato:
07/03/2024
Data da
ratificação:
12/03/2024
Data da divulgação da
ratificação:
12/03/2024
Valor estimado: R$
59.122,86 (cinquenta e nove mil, cento e vinte e dois REAIS e oitenta e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente M L M FERREIRA foi selecionada através de dispensa eletrônica de
licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no
mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo inclusive a proponente
comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária.Portanto, podea Administração adquirí-lo sem qualquer afronta à lei de regência
dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da
sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a) proponente M L M
FERREIRA, inscrita no CNPJ/MF Nº 07.616.450/0001-52, com o valor de R$ R$ 55.985,00
(cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais).
Fundamentação legal
Conforme a Lei Federal acima mencionada ficou alterado o valor para a dispensa de
licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove
mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras,
cabendo registrar que os referidos valores serão duplicados para compras, obras e serviços
contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências
executivas na forma da lei.
Trata-se da hipótese de dispensa de licitação mais comum na rotina do administrador
público, sendo um importante instrumento de gestão, pois permite atender às demandas de
caráter e eventual, muitas vezes urgentes.
A correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e
criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência de os
preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras, evitando que
o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço.
De fato, os fornecedores, ao vislumbrarem a possibilidade de se obterem ganhos
maiores em um processo no qual a competição é mais limitada, tendem a inflar suas
propostas, induzindo a administração a uma contratação antieconômica.
Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1,"A pequena relevância econômica da contratação não
justifica gastos com uma licitação comum. A distinção
legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite
se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei
determinou que as formalidades prévias deverão ser
proporcionais às peculiaridades do interesse e da
necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as
formalidades e mais rápido o procedimento licitatório,
quanto menor for o valor a ser despendido pela
Administração Pública."
Por fim, na inteligência de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação Direta
sem licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5a Edição, p. 289:
"Para que a situação possa implicar dispensa de licitação,
deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal,
preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer
exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se
as hipóteses de licitação dispensável previstas
expressamente na lei, numerus dausus, no jargão jurídico,
querendo significar que são aquelas hipóteses que o
legislador expressamente indicou que comportam
dispensa de licitação".
A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena
relevância econômica para se iniciar um processo licitatório e sendo assim presente
contratação atende ao disposto no Art. 75, inciso II da Lei Federal 14.133/2021.