Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/02/2024
Data da divulgação do
extrato:
08/02/2024
Data da
ratificação:
15/02/2024
Data da divulgação da
ratificação:
15/02/2024
Valor estimado: R$
47.600,04 (quarenta e sete mil, seiscentos REAIS e centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente CONATEM - CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA MUNICIPALISTA foi selecionada através de dispensa eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, podea Administração adquirí-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a) proponente CONATEM - CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA MUNICIPALISTA, inscrita no CNPJ/MF Nº 03.797.226/0001-53, com o valor de R$ R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos reais).
Fundamentação legal
Conforme a Lei Federal acima mencionada ficou alterado o valor para a dispensa de licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$
59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras, cabendo registrar que os referidos valores serão
duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Trata-se da hipótese de dispensa de licitação mais comum na rotina do administrador público, sendo um importante instrumento de gestão, pois permite
atender às demandas de caráter e eventual, muitas vezes urgentes.
A correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência deos preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras, evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço.
De fato, os fornecedores, ao vislumbrarem a possibilidade de se obterem ganhos maiores em um processo no qual a competição é mais limitada, tendem a
inflar suas propostas, induzindo a administração a uma contratação antieconômica.
Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1, "A pequena relevância econômica da contratação
não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão
econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade
pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido
pela Administração Pública."
Por fim, na inteligência de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação Direta sem licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5a Edição, p. 289:
"Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos.
Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus dausus, no jargão jurídico, querendo significar que são aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação".
A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório e sendo assim presente
contratação atende ao disposto no Art. 75, inciso II da Lei Federal 14.133/2021.