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Lista de licitações.

DISPENSA: 09/22/SMI-PD - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 26/12/2022
Data da divulgação do extrato: 26/12/2022
Data da ratificação: 10/01/2023
Data da divulgação da ratificação: 10/01/2023
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE TV EM SINAL LOCAL NO EXERCÍCIO DE 2023 NO MUNICÍPIO DE CARIRÉ/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em cumprimento ao §3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, esta Administração divulgou em seu sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a especificação do objeto pretendido à contratação por dispensa e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, conforme comprovante anexo. A Empresa FRANCISCO DANILO TIMBÓ FERREIRA - ME, CNPJ: 19.599.914/0001-49, apresentou preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, e o menor valor para a contratação em tela. A prestação de serviço/ fornecimento disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
Sabendo do dever legal de licitar, foi realizada consulta administrativa a fim de verificar a existência de outro contrato, anterior, em vigência atualmente, para suprir a necessidade da Administração. Tais consultas revelaram que não existem processos de aquisição/contratação para o objeto referenciado. Sendo assim, realizou-se pesquisa no portal de licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE (https://www.tce.ce.gov.br/), o qual "disponibiliza de forma clara e de fácil leitura, dados e informações de compras públicas homologadas nos últimos anos. Observou-se, que não há pregões eletrônicos do sistema de registro de preços (SRP) para tentarmos aderir à uma ata de registro de preços de outro órgão (processo conhecido como “carona”), uma vez que as especificações e/ou quantidades não atendem à demanda do requisitante. Em virtude desse trâmite, considerando a dimensão da contratação pretendida e o fato de que o uso da dispensa torna as compras públicas mais eficientes e céleres, verifica-se a oportunidade e conveniência do uso da dispensa, dado o valor total estimado do objeto em questão. Salienta-se que o quantitativo demandado à contratação tem previsão de necessidade para todo o exercício financeiro de 2023.
Fundamentação legal
Diz o art. 72 da Lei 14.133/21: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de DISPENSA e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 75, da Lei 14.133/21 no que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento. ” - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 5º da Lei n.º 14.133/21, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília: “É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa. ” “Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa. ” Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara. “Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2012 – Primeira Câmara Esclarece-se, então, que o quantitativo demandado na presente Formalização de Demanda compreende toda a necessidade da Administração contratante para o exercício do ano de 2023, não existindo a previsão de demandas extraordinárias referentes ao objeto demandado até o presente momento.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
26/12/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE OFICIAL DO MUNICIPIO DE CARIRÉ
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ARNOBIO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pela Informação ALFREDO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico PATRICIA ROSA MANSO NOBRE
Responsável pela Ratificação CICERO AMANSO FERREIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO CICERO AMANSO FERREIRA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
FRANCISCO DANILO TIMBO FERREIRA - ME 19.599.914/0001-49 VENCEDOR 36.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERENCIA - 001.2023.SMI-PD PDF 4MB
PROCESSO DE DISPENSA - 001.2023.SMI-PD PDF 1MB
SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO ELETRONICA DOCX 123KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO E EXTRATO - 001.2023.SMI-PD PDF 702KB
AVISO DE DISPENSA PDF 247KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
10/01/2023 CONTRATO ORIGINAL 001/2023/SMI-PD 2023 FRANCISCO DANILO TIMBO FERREIRA - ME 36.000,00
3.000,00
10/01/2023
31/12/2023

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