Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Secretaria de Educação, iniciou procedimento administrativo no desígnio de sanar os efeitos da precipitação ocorrida no município de Cariré, endereçando ao setor de compras projeto básico para realização de pesquisas mercadológicas para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA MERENDA ESCOLAR E DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ.
Neste sentido, justifica-se a presente demanda pela característica emergencial que o momento impõe, percebendo que esta decisão sairia como mais assertiva, dada a complexidade da situação que o município se encontra, bem como o interesse público, que é ponto primordial, onde a inércia ou demora no agir do poder público com o cumprimento dos prazos legais de uma modalidade habitual acabaria por prejudicar ainda mais os munícipes que desesperadamente clamam por um posicionamento célere e eficaz que a ocasião requer.
Justificativa do preço
No caso em pauta o valor a ser contratado é R$ 38.450,28 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos). Valor este, o menor apresentado dentre as propostas obtidas, e ainda com todas as marcas aprovadas pelo Nutricionista da Secretaria de Educação.
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta, bem como os preços aqui trazidos acham-se alinhados com os valores de mercado. Portanto, a razão da opção em se contratar com a empresa SERVE BEM COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, foi por ela ser a que cotava o menor preço.
Por fim, vimos através deste, comunicar a Sra. Ordenadora de Despesas da Secretaria de Educação deste município, da presente declaração, para que proceda, se de acordo, a devida ratificação.
Fundamentação legal
É de bom alvitre destacar, que a licitação é o procedimento administrativo formal em que a administração pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
O procedimento licitatório visa garantir não apenas a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, mas sim, visa assegurar o princípio constitucional da isonomia entre os potenciais prestadores do serviço ou fornecedores do objeto pretendido pelo Poder Público.
Não obstante, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, ao fazer a exigência da licitação, ressalva que a lei ordinária poderá fixar hipóteses para estabelecer exceções à regra de licitar, que é o que se observa nos dispositivos dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93, que tratam, respectivamente, de dispensa e inexigibilidade de licitação, vejamos o que diz o inciso XXI do art. 37 da CF acima citado:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Destarte, no caso em tela, tal contratação se daria por meio de Dispensa de Licitação, que possibilitaria a celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93.
Observa-se que a lei enumerou expressamente as hipóteses de dispensa de licitação, sendo este rol taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na lei federal.
Nesse sentido, in casu, entende-se pela possibilidade de tal contratação, através de dispensa de licitação fundamentada no inciso IV do Art. 24 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, por ser uma situação emergencial e/ou de calamidade pública, senão vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Emergência, na escorreita lição Hely Lopes Meirelles, é assim delineada:
A emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da Administração para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas à coletividade. (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 253)
Vê-se, assim, que alguns aspectos precisam ser avaliados pela Administração Pública quando da contratação emergencial. Urge restar demonstrada, concreta e efetivamente, a potencialidade de dano às pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares.
Segundo o ilustre administrativista Jacoby Fernandes, sobre o tema emergência, relata:
A noção de uma situação de emergência deve coadunar-se com o tema em questão, pouco aproveitando a noção coloquial do termo, dissociada da sede de licitação e contratos. Conforme entendimento do TCU, a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada do processo que a justifique, como demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, aí sim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da dispensa de licitação.(Contratação Direta Sem Licitação, 9ª ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2012, p. 303)
Ademais, diga-se de passagem, que o Tribunal de Contas da União já manifestou entendimento de que descabe perquirir se a situação emergencial decorre de ato imprevisível ou de um não fazer da administração. Configurado o risco para pessoas, obras, serviços, bens e equipamentos públicos ou particulares, admite-se a contratação direta emergencial, vejamos:
REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. CONTRATAÇÃO FUNDAMENTADA EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A situação prevista no art. 24 IV, da Lei n 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas. (TCU, TC 006.399/2008-2, Acórdão nº 1138/2011, Relator Min. UBIRATAN AGUIAR, Plenário, julgado em 04.05.2011).
Destarte, é sabedor, que além do decreto, que a situação emergencial ou calamitosa seja de conhecimento da população local e que esteja devidamente comprovada. Daí então, é válido trazer a baila os ensinamentos da saudosa Mariense Escobar:
A situação emergencial ensejadora da dispensa é aquela que resulta do imprevisível, e não da inércia administrativa. (Licitação, Teoria e Prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1993, p.72)
Pois bem, demonstrada a necessidade e a viabilidade de contratação direta, por dispensa de licitação, passa-se a esclarecer sobre alguns outros pontos fundamentais referentes a contratação em tela.
É imperioso destacar que a contratação não poderá ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias que a lei prevê (art. 24, IV, da lei nº 8.666/93), salvo as exceções legais.
Não obstante, em que pese o enquadramento da fundamentação no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 nos moldes acima, para que o gestor público possa contratar via emergencial, tem que concomitantemente, atender o que determina o art. 26 da mesma lei de licitações, vejamos:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
ei nº 8.666/93 em seu art. 24, alterado pelo Decreto federal nº 9.412/2018, esclarece:
Portanto, é inegável o enquadramento da situação nas razões de existir do Art. 24, Inciso IV, tendo em vista que cumpre todos os requisitos legais, e que caracteriza-se como emergencial tal contratação, pois a inércia do gestor numa situação tão delicada levaria sem dúvidas ao colapso municipal, restando esta como a alternativa que melhor se assemelha a realidade momentânea deste município para resguardo do interesse público e tornar mais brandos os efeitos deste episódio.