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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 001/2022/SMC-IN - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 17/05/2022
Data da divulgação do extrato: 17/05/2022
Data da ratificação: 20/05/2022
Data da divulgação da ratificação: 20/05/2022
Valor estimado: R$ 100.000,00 (cento mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA EMPRESA YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO MUSICAL DO GRUPO ‘’DESEJO DE MENINA’’ NO DIA 12 DE JUNHO DE 2022, COM DURAÇÃO DE 1H40MIN, DE ACORDO COM AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNCÍPIO DE CARIRÉ
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria à própria consecução dos interesses públicos. Obviamente, nesses casos, a realização da licitação viria tão somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de não realizar o certame nos casos expressamente previstos. Assim, é de se concluir que em se tratando de contrato administrativo, a inexigibilidade deve ser a exceção, ocorrendo apenas nos restritos casos autorizados pela lei. Essa previsão é plenamente justificável quando a hipótese se encaixar nos cânones legais enunciados nos distintos casos em que o contrato a ser travado pode ser concretizado independentemente de licitação. Importa salientar que o evento “São João de Cariré ” é uma Festa Popular, que se pretende consolidar e passar para o calendário anual de eventos turísticos do município. No período da festa a economia municipal aquece e traz excelentes resultados, neste período se concentra expressiva quantidade de visitantes ao município e região, há um enorme incremento no consumo, a maior lotação da rede hoteleira, restaurantes e transportes rodoviários. Com tudo isso, a contratação dos serviços para realização da festa, visa a promover um evento de massa, com qualidade, sustentabilidade, lucratividade e segurança, dando ao município grande divulgação no cenário estadual e até nacional, trazendo assim a cidade um grande número de visitantes, desenvolvendo assim o turismo, os costumes da região e o fluxo de capital. O referido evento tornou-se de tão grande magnitude, sendo atualmente uma importante festa ao município de Cariré-CE. Atualmente considerada a segunda maior festa da Região Norte. A cada período junino referida comemoração vem atraindo milhares de pessoas, entre munícipes e turistas. O Poder Executivo Municipal visa, a cada edição proporcionar aos expectadores atrações inéditas, elevando cada vez mais o nível do evento, proporcionando lazer e cultura. A Administração Pública Municipal no evento, visando manter o nível do evento, realizará uma apresentação com o a banda DESEJO DE MENINA, conhecido em todo o território nacional, tendo participado de entrevistas em diversos jornais e realizado shows em vários Estados. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXIII, prevê que a legislação ressalvará casos em que será possível a Administração Pública realizar contratações sem o procedimento licitatório. A Lei n° 8.666/93 cumprindo o que dispõe a Lex Legum, em seu art 25. inciso, III possibilitou a Administração Pública contratar profissional de qualquer setor artístico diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública Pelo exposto, o Poder Executivo Municipal sempre pautado pelo Princípio da Legalidade, instaurou o presente Processo de Inexigibilidade de Licitação com o escopo de contratar o show em questão, proporcionado á população do município e aos turistas um grande espetáculo, considerando que o mesmo, segundo a crítica especializada, é um artista reconhecido nacionalmente. É notório que nos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, não existe a obrigatoriedade de cumprimento de todas as etapas formalizadas na Lei 8.666/93, que são fundamentais em um procedimento normal de licitação, mesmo assim, devemos atentar para os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa impostos à Administração Pública, conforme ensina Antônio Roque Citadini: "Conquanto esteja desobrigado de cumprir tais etapas formais, não estará o administrador desobrigado da obediência aos princípios básicos da contratação impostos á Administração Pública Assim, será sempre cobrada ao administrador a estrita obediência aos princípios: da legalidade (a dispensa deverá ser prevista em lei e não fruto de artimanha do administrador para eliminar a disputa); da impessoalidade (a contratação direta, ainda que prevista, não deverá ser objeto de protecionismo a um ou outro fornecedor); da moralidade (a não realização das etapas de licitação não elimina a preocupação com parcimonioso dos recursos públicos, que deve nortear a ação do administrador); da igualdade (a contratação direta não significa o estabelecimento de privilégio de um ou outro ente privado perante a Administração); da publicidade (embora restrita, a contratação direta não será clandestina ou inacessível, de modo que venha a impedir que dela conheçam os outros fornecedores, bem como os cidadãos em geral); e da probidade administrativa (que é o zelo com que a Administração deve agir ao contratar obras, serviços ou compras)”. Convém ressaltar, por fim, que a Administração local observou todos os princípios acima elencados, inclusive a observância ao preço de mercado, conforme notas fiscais de shows anteriores do artista, acostadas aos autos, estando, desta forma, atendendo, aos preceitos legais que norteiam as contratações através da administração pública.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa á administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. Mesmo, tratando-se o caso em tela de contratação por Inexigibilidade de Licitação, onde há inviabilidade de competição, a Administração Pública Municipal, exigiu da empresa que comprovasse que o valor cobrado pelo show estivesse de acordo com o preço de mercado. A empresa apresentou várias Notas Fiscais comprovando a realização de shows anteriores. Verifica-se pelos documentos apresentados que o valor cobrado pelo show encontra-se adequado ao preço de mercado. Cotejando-se a nota fiscal eletrônica n° 019, emitida em 26/09/2019 no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a nota fiscal eletrônica n° 034, emitida no dia 11/04/2022, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e ainda a nota fiscal eletrônica n° 036, emitida em 19/04/2022, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na qual descrevem apresentações da banda DESEJO DE MENINA, verificou-se que a proposta comercial apresentada pela empresa YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para uma apresentação da referida banda, encontra-se com o valor compatível ao já praticado quando consideramos as comprovações apresentadas, bem como possui equivalência com os preços anteriormente cobrados pelas empresas na qual a representava, denotando-se a estrita observância ao Princípio da Economicidade. Pode-se perceber que os pregos da referida banda aumentaram de R$ 80.000,00 (oitenta mil) reais para o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil) reais ao longo do tempo, e esse último valor e o que vem sendo praticado pela banda, tudo conforme o prego da proposta e de acordo com as notas fiscais acima descritas, referentes à cachê de seus integrantes, considerando-se a diferença de R$ 10.000,00 às despesas com hospedagem, deslocamento e alimentação, devido a distância geográfica de sua sede para o município de Cariré. Ademais, deve ser destacado que a referida empresa possui expertise técnica para a adequada prestação do serviço demandado, notadamente pela execução de relevantes trabalhos anteriores, reforçando a oportunidade e conveniente da contratação. Sendo assim, resta observado o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93, que exige a presente justificativa de pregos para contratação mediante Inexigibilidade de Licitação. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com o valor de mercado, e que o valor global do contrato a ser celebrado será de $ 100.000,00 (Cem mil reais).
Fundamentação legal
DA FUNDAMENTAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE - Artigo 25, III da Lei n.° 8.666/93 O caso em questão enquadra-se perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação inexigível, pois a justificativa da contratação já delineada no item 2 deste procedimento, fica caracterizada como tal. Segundo a Lei Federal n° 8.666/93 em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante inexigibilidade de licitação, conforme artigo 25. III do referido diploma, verbis: Art 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Antes de tecermos comentários sobre o dispositivo legal sobredito, faz- se mister ressaltarmos que a própria Lei infraconstitucional que trata das exceções as regras de licitar, estabeleceu duas modalidades de contratação direta, ou seja, a Dispensa de Licitação e a Inexigibilidade de Licitação, criando distinções entre elas, senão vejamos: Na Dispensa é possível se realizar a licitação, já na Inexigibilidade é impossível se realizar o certame licitatório. Verifica-se que o legislador sabiamente, verificando que a contratação de determinados artistas não poderia ser realizada por licitação, estabeleceu a regra acima mencionada Entretanto, exigiu que alguns requisitos fossem cumpridos, passaremos a especificá-los: • A Contratação deve ser realizada diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo. • O artista deve ser consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública. Diante do que estabelece o diploma legal, passaremos a demonstrar que o caso em tela caracteriza uma típica hipótese de inexigibilidade de licitação, senão vejamos: A empresa YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA è a representante legal do cantor (exclusiva), comprovadamente através de contrato social, acostado nos autos do processo. Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente não realizar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar transtornos indesejados, conforme estabelece o artigo 25. inciso III da Lei n° 8 666/93, de 21 de junho de 1993.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
20/05/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRÉ
20/05/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE OFICIAL DO MUNICIPIO DE CARIRÉ
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ARNOBIO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pela Informação ARNOBIO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico PATRICIA ROSA MANSO NOBRE
Responsável pela Ratificação LIDUINA MARIA EVANGELISTA MORAES SILVA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SEC. DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE LIDUINA MARIA EVANGELISTA MORAES SILVA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA 30.331.267/0001-22 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE PDF 1MB
PROPOSTA DE PREÇO PDF 206KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 172KB
EXTRATO E PUBLICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO PDF 518KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
23/05/2022 CONTRATO ORIGINAL 001/2022/SMC-IN 2022 YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA 100.000,00 23/05/2022
20/08/2022

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