Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Como se sabe, a Contabilidade Pública, no exercício de suas funções, se posiciona como instrumento de alcance e manutenção dos interesses públicos, os quais devem estar sempre voltados ao atendimento à sociedade. A Contabilidade Pública, é um adapto que proporciona à Administração Pública as informações e controles necessários à melhor condução dos negócios públicos. Ela deve abastecer de informações todo o processo de planejamento, orçamento (elaboração, estudo e aprovação, execução e avaliação dos resultados), controle e o processo de divulgação da gestão realizada.
Segundo Silva (2004), a Contabilidade Pública está intimamente ligada com regime democrático adotado pelos Estados Modernos, pois quando exerce o poder, se exerce em nome do povo, e todos os aspectos da contabilidade encontram-se em um ambiente propício para suas elaborações teóricas e para suas aplicações práticas. Assim todo avanço da autocracia do despotismo implica ao retrocesso da contabilidade como integrante do sistema de informações do Governo.
Em se tratando da ótica Legal, a contabilização dos atos e fatos administrativos, bem como a elaboração de balanço e demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros, obedecem às normas gerais estatuídas.
Dito isto, e que, primordialmente, os serviços em referência visam orientar o Setor de Contabilidade, a observância e cumprimento aos preceitos da Constituição Federal, Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal 4.320/64, demais normativos emanados do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público, que submetem os Órgãos e Entidades da Administração Pública e demais entidades que arrecadam recursos públicos a manterem sistema de escrituração contábil, ainda combinado com o mandamento constitucional de prestar contas junto à sociedade de forma geral, bem como aos órgãos de controle externo.
Assim sendo, os cuidados devidos na contratação de empresa sólida no mercado específico da Contabilidade Pública Municipal são necessários, uma vez que a Contabilidade Pública versa de ramo específico da Contabilidade em geral, e assume papel fundamental, repita-se exaustivamente, no correto direcionamento da utilização dos recursos públicos disponíveis, de acordo com normas e regras existentes no mundo jurídico.
Ademais, a necessária expertise em específico a atestados emitidos por pessoa (s) jurídica (s) de direito público, se faz condição balizar de contratação, uma vez que assume a presente contratação contornos essenciais a sobrevida da Gestão da Máquina Pública, no correto segmento de normas de conduta específicas, conforme prenota o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aplicado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, válido a partir do exercício de 2015, segundo a Portaria Conjunta STN/SOF n° 1, de 10 de dezembro de 2014 Portaria STN n° 700, de 10 de dezembro de 2014, ou outro que venha a substituí-lo em obrigatoriedade de segmento. Portanto, todas as atividades deverão tomar por padrão referida norma instituída, própria dos serviços específicos de Contabilidade pública não sendo, portanto, adequada a contratação de prestador não especializado na área em comento, conforme prenota sobretudo o Ministério da Fazenda Nacional, em seu portal, cuja unificação de todas as informações de gestão pública seguem em perfeito alinhamento na conjuntura nacional.
[...]
Art. 2 o A contabilidade no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará as orientações contidas na Parte I do MCASP - Procedimentos Contábeis Orçamentários, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. (Grifo Nosso)
Logo, nota-se com clareza solar que a boa execução dos serviços objetos da contratação em tela, exercerão papel fundamental nas ações e decisões a serem adotadas pelo poder público em sua missão constitucional,
Nesta circunstância é que se situa a empresa CONTABILIS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE S/S, uma vez que preenche os requisitos preconizados em nossa legislação pátria, conforme externado na ANÁLISE TÉCNICA A RESPEITO DA INEXIGIBILIDADE constante nos autos.
Vale ressaltar ainda que o serviço objeto da contratação, no âmbito da gestão pública municipal, possui natureza singular. Ademais, a sua notória especialização - ora comprovada é elemento constante nos trabalhos idênticos realizas, em face a quantidade de órgãos atendidos em estrito cumprimento das obrigações assumidas e reconhecidos tecnicamente, conforme atestados de capacidade técnica colacionados nos autos.
Além disso, há de se frisar que o legislador trouxe como condições além da inviabilidade de competição, a soma de outros requisitos, sendo eles: singularidade do serviço e notória especialização. Portanto, estamos diante de uma clara hipótese de adoção de inexigibilidade para a contratação em tela.
Nesse sentido o entendimento do ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, citado por CARLOS PINTO COELHO MOTTA:
"Não implica que sejam únicos os serviços prestados. Implica em característica própria de trabalho, que o distingue dos demais. Esclareça-se que o que a Administração busca é exatamente esta característica própria e individual de certa pessoa. O que visa é a perícia específica, o conhecimento marcante de alguém ou as peculiaridades artísticas absolutamente inconfundíveis." ( Eficácia nas Licitações e Contratos. Del Rey Editora, 5ª ed., 1995, p. 135.) Grifo Nosso.
Da mestra MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO colhe-se o seguinte entendimento:
"Com relação à notória especialização, o § 1° do artigo 25 quis reduzir a discricionariedade administrativa em sua apreciação, ao exigir os critérios de essencialidade e indiscutibilidade do trabalho, como sendo o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Tem-se que estar em zona de certeza, quanto a esses aspectos, para ser válida a inexigibilidade;" (grifamos)
Neste Diapasão, a contratação será efetivada com a empresa CONTABILIS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE S/S, que tem como responsáveis técnicos o Sr. Cleverson Gonçalves Ximenes e a Sra. Cintia Gonçalves Ximenes ambos sobejamente qualificados tecnicamente nos presentes autos, em face a sua larga experiência técnica acadêmica e profissional uma vez que atingidos os objetivos contratuais em diversos órgãos da gestão pública.
Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente ás diretrizes do o art.25, inciso II da Lei Federal n.° 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal n° 14.039, de 17 de Agosto de 2020, demostrando assim a capacidade técnica exigida.
Justificativa do preço
Tem-se como fundamento o preço apresentado, destarte ser compatível com serviços similares a presente Inexigibilidade, comprovando ser mais vantajoso para a Administração Pública, no valor mensal de R$ 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS) e valor global R$ 336.000,00 (TREZENTOS E TRINTA E SEIS MIL REAIS), visto ainda a busca de preços com objetos idênticos ao objeto da presente Inexigibilidade de Licitação, destarte apresentar preço compatível com o objeto da Inexigibilidade de Licitação, considerando ainda, a apresentação de documentos que comprovem sua capacidade jurídica e fiscal, por fim, verificando não existir nenhuma conduta que desabone sua idoneidade, seja ela de qualquer natureza.
Cumpre à Administração apresentar a justificativa do preço praticado pela empresa a ser contratado, para fins de atendimento ao art. 26, § único, inciso III da Lei n° 8.666/93 alterada e consolidada, o que pode ser feito, em geral, através da demonstração de parâmetro do preço praticado por ele a terceiros no mercado.
Para a justificativa de preço, o Tribunal de Contas da União tem adotado o seguinte entendimento:
Acórdão 1445/2015 Plenário
Licitação. Orçamento estimativo. Fontes de pesquisa.
Na elaboração do orçamento estimativo de licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária. (Grifamos)
Assim, no âmbito do Tribunal de Contas da união a pesquisa de preço em fontes que possam demonstrar os preços reais de mercado, vem ganhando força como meio de evitar possíveis prejuízos na ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento:
Licitação. Aquisição de medicamentos. Preços de referência.
1. As compras públicas de medicamentos devem ser balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública (art. 15, V, da Lei no 8.666/93), tendo por fim a adequação da estimativa de preços aos praticados no mercado, sob pena de a Administração incorrer em superfaturamento de preços com prejuízo ao erário.
2. Nas aquisições de medicamentos a Administração deve observar ainda os preços máximos e critérios fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED/Anvisa), além de utilizar como referência os preços praticados no âmbito da administração pública. (Grifamos)
É o que se verifica na Resolução de Consulta nº 41/2010. Tratando de dispensa e inexigibilidade, o TCE-MT esclarece que existe a necessidade de justificação do preço contratado, com base em no minimo 3 (três) fontes de preço:
2. O balizamento deve ser efetuado pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, no mercado, no fixado por órgão oficial competente, ou, ainda, por aqueles constantes do sistema de registro de preços. (TCE-MT. Resolução de Consulta nº 41/2010). (Grifamos)
Nesse passo, a fim de cumprir a lei e as orientações dos tribunais de contas, costam-se aos autos consultas de preços de municípios cearenses de serviço idêntico ao ora contratado.
Assim, tendo o representante legal da referida empresa apresentado proposta de preço mais vantajoso ora aos serviços especificados no valor de R$ 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS), encontra-se compatível com o valor praticado no mercado.
A jurisprudência pátria ratifica essa mesma tese, de acordo com a ementa descrita de julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS TJ-GO - APELAÇÃO (CPC) : 0003695-49.2017.8.09.0002
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SINGULARIDADE E ESPECIALIDADE DO ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. SUPERFATURAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A contratação com o Poder Público impõe, em regra, o prévio procedimento licitatório, somente dispensável ou inexigível, nos casos previstos em lei, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal/88. 2. No caso, a contratação firmada não trouxe prejuízos ao erário, tendo em vista que os valores cobrados se encontram em limites razoáveis e a atividade foi prestada pelos contratados, sem incorrer em violação aos princípios da administração pública, pois realizada nos parâmetros delineados nos artigos 25, II e 13, ambos da Lei nº 8.666/93, sendo caso de inexigibilidade de licitação. 3. Quando há alegação de superfaturamento/exorbitância na contratação do serviço, necessária é a comprovação, de forma robusta, da tese suscitada, com a discriminação da diferença de valores cobrados, no mercado, pelo idêntico trabalho, o que não ocorreu na hipótese. 4. As regras insertas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), considerando a gravidade das sanções e restrições impostas aos agentes públicos, devem ser aplicadas com ponderação, visto que uma interpretação ampliativa da legislação poderá taxar de ímprobas condutas, que, na verdade, não são configuradas pela desonestidade e nem pela má-fé do agente público. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 00036954920178090002, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/08/2019). (G.N.)
Desse modo, consideramos que o Município de CARIRÉ conseguiu a proposta mais vantajosa, principalmente, por se tratar de serviço especializado e por sua natureza, técnicos e singulares, diante da lei da oferta e da procura
Fundamentação legal
Como se sabe, a Contabilidade Pública, no exercício de suas funções, se posiciona como instrumento de alcance e manutenção dos interesses públicos, os quais devem estar sempre voltados ao atendimento à sociedade. A Contabilidade Pública, é um adapto que proporciona à Administração Pública as informações e controles necessários à melhor condução dos negócios públicos. Ela deve abastecer de informações todo o processo de planejamento, orçamento (elaboração, estudo e aprovação, execução e avaliação dos resultados), controle e o processo de divulgação da gestão realizada.
Segundo Silva (2004), a Contabilidade Pública está intimamente ligada com regime democrático adotado pelos Estados Modernos, pois quando exerce o poder, se exerce em nome do povo, e todos os aspectos da contabilidade encontram-se em um ambiente propício para suas elaborações teóricas e para suas aplicações práticas. Assim todo avanço da autocracia do despotismo implica ao retrocesso da contabilidade como integrante do sistema de informações do Governo.
Em se tratando da ótica Legal, a contabilização dos atos e fatos administrativos, bem como a elaboração de balanço e demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros, obedecem às normas gerais estatuídas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964; pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas respectivas alterações; pela Instrução Normativa nº 8/96 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Lei Complementar nº 101/200 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo o wikipedia, Contabilidade Pública é o ramo da contabilidade que estuda, interpreta, identifica, mensura, avalia, registra, controla e evidencia os fenômenos contábeis, econômicos, financeiros, físicos e orçamentários decorrentes de variações patrimoniais em: (a) entidades do setor público; e (b) ou de entidades que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas atividades, no tocante aos aspectos contábeis, físicos e financeiros da prestação de contas.
A contabilidade pública, como é sabedor, ganhou maior destaque com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A sua atuação se faz imprescindível para garantir que as práticas contábeis estejam de acordo com a legislação. Além disso, é uma figura importante para a transparência fiscal com a publicação de relatórios e demonstrativos sobre a atuação das entidades públicas.
Neste sentido, é perfeitamente notória a proeminência de uma atividade assistida por escritórios conceituados e profissionais qualificados e de ampla experiência ao virtuoso cumprimento das finalidades, garantindo a perfeita legitimidade dos atos contábeis junto a administração pública.
Pois bem, tendo exaustivamente explanado a necessidade de uma assessoria contábil junto ao ente público, para perfeita e regular assistência e orientação dos atos próprios ao setor, faz-se mandatório de igual modo a avaliação Legal de tal contratação de forma inexigível ao regular processamento de contratações públicas.
A Constituição Federal de 1988 exige a realização de licitação para poder contratar com a administração pública, esta matéria é encontrada no Art. 37, XXI da CF/88 e na Lei Federal n° 8.666 de 1993, que trata também dos casos de inexigibilidade de licitação, situação na qual se enquadra o presente documento.
O inciso XXI do Art. 37 da CF/88 afirma que a lei poderá especificar casos em que os contratos administrativos poderão ser celebrados sem esta prévia licitação. A isso, a doutrina denomina contratação direta. Assim, a regra na Administração Pública é a contratação precedida de licitação. Contudo, a legislação poderá prever casos excepcionais em que será possível a contratação direta, sem licitação.
Entretanto, devido a amplitude do conteúdo legalístico em questão, seremos direto quanto a hipótese de inexigibilidade de licitação, com foco no Art. 25, Inciso II da Lei nº 8.666/93. Vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Vejamos agora, quais são esses serviços de que trata o Art. 13, com especial atenção para as situações descritas nos incisos III e V:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Em resumo, pode-se perceber com evidência que os serviços técnicos profissionais especializados, quando tiverem natureza singular, poderão ser contratados pela Administração Pública mesmo sem licitação, desde que o contratado tenha notória especialização.
Como se nota, estes serviços já podiam ser contratados através de inexigibilidade de licitação desde que atendida a tríplice condição do texto legal: Serviço técnico especializado, natureza singular e notória especialização. Assim, para que haja a contratação direta por inexigibilidade, é necessário, portanto, o preenchimento de três requisitos cumulativos:
a) serviço técnico: são aqueles enumerados, exemplificativamente, no Art. 13 da Lei 8.666/1993, tais como: estudos, planejamentos, pareceres, perícias, patrocínio de causas etc.;
b) serviço singular: a singularidade do serviço depende da demonstração da excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita e da impossibilidade de sua execução por parte de um profissional comum; e
c) notória especialização do contratado: destaque e reconhecimento do mercado em sua área de atuação, o que pode ser demonstrado por várias maneiras (estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento etc.). (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed., São Paulo: GEN/Método, 2017, p. 554-555).
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União:
Súmula 252-TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Com a atualíssima Lei 14.039/2020, fora inserido expressamente a Lei dos Contadores (DL 9.295/46) que profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Lei dos Contadores (DL 9.295/46):
Art. 25. (...)
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Face o exposto, opinamos pela possibilidade de contratar por inexigibilidade de licitação, desde que o escritório demonstre sua notória especialização na área. Para tanto, sugerimos que seja requerido junto ao escritório toda documentação rotineira inerente a sua qualificação jurídica, fiscal e econômica, bem como sua qualificação técnica de modo a comprovar a notoriedade dos serviços em comento. Sem mais, renovamos votos de estima, apreço e consideração.