Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Trata-se, o presente processo de Inexigibilidade, da CONTRATAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE SHOW DO ARTISTA VICENTE NERY NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 1H30MIN, DURANTE OS FESTEJOS DA SEMANA DO MUNICÍPIO EM CARIRÉ/CE - Local Parque de Exposição do Município de Cariré, promovida pela Prefeitura Municipal. A escolha da supracitada Banda deveu-se à inconteste aprovação da opinião pública regional e inclusive nacional, já que o mesmo é dos mais comentados do momento e sempre pelo sucesso causado em todo o Estado do Ceará e pelo País, pelo estilo musical entre forro e sertanejo. Acrescente-se ainda que o artista Vicente Nery além de possuir vários CDs gravados, ainda é uma das únicas Bandas do seu estilo que se apresenta em vários Estados da Federação, portanto, tornando-se incontestável o sucesso da mesma no âmbito nacional, dispensando-se até maiores comentários ou questionamentos.
Não paira nenhuma dúvida que o artista Vicente Nery possui reputação, experiência e conhecimento compatíveis com a dimensão do evento que se propõe a Administração Municipal realizar aos munícipes de Cariré e região, para comemoração de sua Emancipação Político - Administrativa.
O contato com o artista Vicente Nery, de tantos sucessos pelo Brasil, veio ao encontro dos anseios do Município, vez que reúne: sucesso de público e de crítica, popularidade e excelente aceitação. Além disso, os sucessos artísticos é objeto de natureza singular, incomparável em estilo e performance, como qualquer outro de natureza semelhante. Essa singularidade, sem dúvida alguma, é peculiar aos supracitados artistas. Levou-se em conta, por fim, a disponibilidade para realização do show na data supracitada, o que poucos puderam atender. Sendo assim, a escolha dos artistas se deu levando em conta, aceitação e preço dentro das possibilidades Financeiras do Município.
Justificativa do preço
O valor total da Contratação do referido artista importa na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme proposta da empresa pagos em uma única parcela em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do evento. Esta Comissão verificou, conforme parecer jurídico fundamentado e autorização do ordenador de despesas, que os valores ofertados estão compatíveis com os demais profissionais do ramo e ainda em conformidade com os valores de mercado. Os recursos necessários para o pagamento são provenientes do Tesouro Municipal de Cariré.
O valor total a ser pago pelo show, conforme Carta Proposta da empresa A V NERI DA SILVA EVENTOS - ME, inscrita no CNPJ sob o Nº. 20.268.052/0001-50 em anexo, é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago em uma única parcela em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do evento. Os preços a serem ajustado pela presente contratação foram verificados levando-se em consideração possíveis shows com os contratados. Contudo, trata-se de questão extremamente subjetiva, pois é inexata a avaliação de qualquer produção artística ou intelectual. Contudo, o preço nos pareceu razoável, levando em conta o valor dos cachês pagos ao artista em outros municípios.
Não se pode deixar de destacar que estamos pretendendo a contratação de artista consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública, cuja participação na Festa do Município terá a capacidade de atrair diversos visitantes, incrementando, ainda mais, a economia local, contribuindo para a divulgação e fortalecimento da festa. Demais disso, o preço de qualquer serviço ou produto é determinado em razão da Lei da oferta e da procura. Por sua vez, diversos municípios de todo o Nordeste Brasileiro, realizam festas provocando aumento significativo na procura por bandas e, consequentemente, desequilíbrio na supramencionada lei da demanda e da procura.
Fundamentação legal
A contratação de artistas, diretamente ou através de seus empresários, dada à singularidade do trabalho; o caráter personalíssimo é objeto de inexigibilidade de licitação previsto no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, senão vejamos, verbis:
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
I - Omissis.
II - Omissis.
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de seu empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Sobre o assunto, confira-se as considerações feitas no livro Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, publicado pela Editora Dialética em 2002, nas paginas 201 do eminente escritor o douto Professor Joel de Menezes Niebuhr:
É frequente que a Administração Pública procure contratar serviços artísticos dos mais variados naipes, como pinturas, esculturas, espetáculos musicais etc. A Própria Constituição Federal prescreve aos serviços públicos o dever de promover a cultura, que é realmente essencial para o desenvolvimento da identidade nacional, para a educação e, no mínimo, para o lazer. A contratação de serviços artísticos revela outra hipótese que enseja a inexigibilidade de licitação pública, haja vista que, sob determinadas condicionantes, torna inviável a competição, mormente tomando-se em conta que o critério para comparar os possíveis licitantes é a criatividade, portanto, de fio a pavio, subjetivo.
A inexigibilidade para contratação de serviços artísticos, por sua vez, encontra fundamento na subjetividade que lhes é imanente. A arte não é ciência, não segue métodos, não é objetiva. Antes disso, a arte é expressão da alma, do espírito, da sentimentalidade, da criatividade, por tudo e em tudo singular. Desta maneira é imperativo ressaltar em virtude de ser muito frequente a confusão, a inexigibilidade para a contratação de serviços artísticos não depende da inexistência de outros artistas que também possam prestar o serviço. Alias, pode e costuma haver vários artistas capazes e habilitados, mas, mesmo assim, inexigível é a licitação pública, em tributo a singularidade da expressão artística. Diante da clareza do supracitado dispositivo de lei, torna-se desnecessário maiores argumentações para dar fundamentação legal a este expediente.