Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
16/01/2026
Data da divulgação do
extrato:
16/01/2026
Data da
ratificação:
16/01/2026
Data da divulgação da
ratificação:
16/01/2026
Valor estimado: R$
30.000,00 (trinta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL OU EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE PALESTRA TEMÁTICA DIRECIONADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, A SER MINISTRADA DURANTE A SEMANA PEDAGÓGICA, NO DIA 20 DE JANEIRO DE 2026, NO MUNICÍPIO DE CARIRÉ-CE, VISANDO INCENTIVAR, QUALIFICAR E DESENVOLVER OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM DIRETAMENTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da empresa E. P. PENNA TREINAMENTOS decorre de sua notória especialização e comprovada capacidade técnica para execução do objeto proposto, especialmente no contexto de formação e valorização de profissionais da educação.
Destacam-se os seguintes critérios:
1. Experiência amplamente comprovada na realização de palestras e eventos formativos voltados a professores e profissionais da educação;
2. Metodologia exclusiva e autoral, voltada à motivação, inovação pedagógica e desenvolvimento humano;
3. Reconhecimento nacional do palestrante Erik Penna como referência em palestras educacionais, com vasta produção intelectual e atuação consolidada;
4. Histórico de eventos bem-sucedidos realizados junto a entes públicos, com elevado impacto institucional e formativo.
Essas características tornam a E. P. PENNA TREINAMENTOS plenamente apta a atender com excelência o objeto, reforçando a singularidade técnica da contratação e sua adequação ao art. 74, inciso III, alínea f, da Lei nº 14.133/2021.
Justificativa do preço
A contratação de empresa especializada para a realização de palestra temática direcionada aos profissionais da educação, a ser ministrada durante a Semana Pedagógica, no dia 20 de janeiro de 2026, no Município de Cariré-CE, foi precedida de levantamento de mercado com o objetivo de verificar a compatibilidade do valor apresentado com os preços praticados para serviços técnicos especializados de natureza intelectual semelhantes.
A proposta apresentada pela empresa E. P. PENNA TREINAMENTOS contempla todos os custos diretos e indiretos necessários à execução integral do objeto, incluindo tributos, encargos, logística, deslocamentos, passagens aéreas, hospedagem, alimentação do palestrante, materiais de apoio e demais despesas operacionais, conforme detalhamento constante da proposta anexada aos autos, não havendo previsão de custos adicionais ao erário municipal.
O valor global proposto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se compatível com a natureza singular do serviço, considerando-se a relevância institucional do evento, a qualificação excepcional do palestrante, o reconhecimento nacional do conteúdo apresentado e o impacto esperado junto aos profissionais da rede municipal de ensino, especialmente no contexto estratégico de abertura do ano letivo.
No levantamento de mercado, foram identificados valores praticados por palestrantes e empresas especializadas em formação e desenvolvimento profissional de educadores, constatando-se que o preço ofertado pela E. P. PENNA TREINAMENTOS encontra-se dentro dos parâmetros de mercado, revelando-se proporcional à notoriedade do profissional, à metodologia empregada e à abrangência temática da palestra.
Dessa forma, o valor apresentado é considerado razoável, justo e compatível com a prestação do serviço técnico especializado, atendendo aos princípios da economicidade, razoabilidade, eficiência e interesse público.
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Fundamentação legal
A Lei nº 14.133/2021 prevê, no art. 74, inciso III, a inexigibilidade de licitação nos casos em que houver inviabilidade de competição, especialmente para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, sendo o rol de hipóteses legais exemplificativo, e não taxativo.
No presente caso, a contratação fundamenta-se na alínea f do referido dispositivo legal, ou em hipótese não expressamente prevista, amparada pela interpretação de que a inviabilidade de competição deve ser analisada à luz das características concretas do objeto, desde que comprovados os requisitos legais: natureza intelectual do serviço, singularidade da prestação e notória especialização do contratado.
A realização de palestra temática voltada aos profissionais da educação, com foco na motivação, valorização docente, inovação pedagógica, comunicação assertiva e fortalecimento do papel transformador do educador, configura serviço técnico especializado de natureza intelectual, cuja execução exige experiência consolidada, metodologia própria, identidade autoral e capacidade de engajamento coletivo, atributos que não podem ser adequadamente mensurados ou comparados por meio de competição em certame público.
Trata-se de atividade singular, cujo resultado esperado está diretamente vinculado à trajetória profissional, ao reconhecimento público e à identidade intelectual do palestrante, o que inviabiliza a definição de critérios objetivos de julgamento que permitam competição efetiva entre eventuais interessados.
A empresa E. P. PENNA TREINAMENTOS, por meio do palestrante Erik Penna, possui histórico amplamente comprovado de atuação junto ao público educacional, com expressivo reconhecimento nacional, produção intelectual relevante e metodologia própria voltada ao desenvolvimento humano e profissional, elementos que evidenciam sua notória especialização.
Logo, resta caracterizada a inviabilidade de competição inerente ao objeto contratado, nos termos do art. 74, inciso III, alínea f, da Lei nº 14.133/2021, devendo ser adotada a contratação direta por inexigibilidade.