Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
03/06/2024
Data da divulgação do
extrato:
03/06/2024
Data da
ratificação:
03/06/2024
Data da divulgação da
ratificação:
03/06/2024
Valor estimado: R$
5.600,00 (cinco mil, seiscentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DA BASE DO SAMU SITUADO NA RUA BELARMINA RODRIGUES, S/N, CENTRO, CARIRÉ-CE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A locação do imóvel se faz necessária para o funcionamento da Unidade de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, unidade está que atende a chamados de toda a região. A Prefeitura não possui imóvel próprio que possa ser destinado ao funcionamento da Unidade de SAMU, ressaltamos que o imóvel para atender as necessidades e o devido funcionamento precisa ter uma boa localização, de fácil acesso a população e órgãos públicos essenciais bem como oferecer um espaço acessível de acordo com as necessidades. O motivo de ser esse imóvel, leva-se em consideração que nessa área não tem outro imóvel disponível para locação que atenda às necessidades do funcionamento da Unidade de SAMU
Conforme o art. 74, inc. V, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial, dentre outros casos, na aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tomem necessária sua escolha."
Ademais, citando o artigo em seu §5ºm estabelece as exigências necessárias a legalidade da contratação. Vejamos:
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
O imóvel foi procedido de avaliação prévia conforme relatório anexo, na qual a avaliação apontou o estado de conservação, não havendo necessidade de adaptações, portanto não haverá custos e amortização de investimentos.
O Município não possui nenhuns imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, ou melhor, todos os imóveis públicos encontram-se ocupados pela administração, inclusive boas partes dos órgãos e suas dependências funcionam em imóveis alugados.
Assim, em atendimento ao inciso III do §5º do art. 74, além das justificativas preliminares acima descritas, o referido imóvel servirá como espaço para realização das atividades dos serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculo, de interesse da Secretaria de Assistência Social.
Quanto à singularidade do objeto, o setor requisitante demonstrou a vantagem de locação, as especificações do imóvel, bem como a indisponibilidade de imóveis particulares desocupados dentro da área urbana mais centralizada que pudesse servir de locação, portanto não havendo uma oferta de imóveis em condições de atendimento senão o imóvel citado.
Justificado, portanto, que está municipalidade não dispõe de imóvel próprio para a referida instalação.
Justificativa do preço
6.1. Conforme previsão na Lei 14.133/2021, a Lei de Licitações:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço:
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
....
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
...
§4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos 10, 20 e 30 deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até I (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
6.2. O órgão requisitante procedeu o a avaliação do imóvel e levantamento do preço estimado da contratação em compatibilidade com o de mercado;
6.3. Demonstrou a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
6.4. Juntou aos autos a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
6.5. Demonstrou as razões da escolha e a justificativa de preço:
6.6. Houve a autorização da autoridade competente
Fundamentação legal
A locação do imóvel se faz necessária para o funcionamento da Unidade de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, unidade está que atende a chamados de toda a região. A Prefeitura não possui imóvel próprio que possa ser destinado ao funcionamento da Unidade de SAMU, ressaltamos que o imóvel para atender as necessidades e o devido funcionamento precisa ter uma boa localização, de fácil acesso a população e órgãos públicos essenciais bem como oferecer um espaço acessível de acordo com as necessidades. O motivo de ser esse imóvel, leva-se em consideração que nessa área não tem outro imóvel disponível para locação que atenda às necessidades do funcionamento da Unidade de SAMU.
Conforme o art. 74, inc. V, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial, dentre outros casos, na aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tomem necessária sua escolha."
Ademais, citando o artigo em seu §5ºm estabelece as exigências necessárias a legalidade da contratação. Vejamos:
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
O imóvel foi procedido de avaliação prévia conforme relatório anexo, na qual a avaliação apontou o estado de conservação, não havendo necessidade de adaptações, portanto não haverá custos e amortização de investimentos.
O Município não possui nenhuns imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, ou melhor, todos os imóveis públicos encontram-se ocupados pela administração, inclusive boas partes dos órgãos e suas dependências funcionam em imóveis alugados.
Assim, em atendimento ao inciso III do §5º do art. 74, além das justificativas preliminares acima descritas, o referido imóvel servirá como espaço para realização das atividades dos serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculo, de interesse da Secretaria de Assistência Social.
Quanto à singularidade do objeto, o setor requisitante demonstrou a vantagem de locação, as especificações do imóvel, bem como a indisponibilidade de imóveis particulares desocupados dentro da área urbana mais centralizada que pudesse servir de locação, portanto não havendo uma oferta de imóveis em condições de atendimento senão o imóvel citado.
Justificado, portanto, que está municipalidade não dispõe de imóvel próprio para a referida instalação.