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Lista de licitações.

DISPENSA: 002/2024/SMA-PD - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 08/04/2024
Data da divulgação do extrato: 08/04/2024
Data da ratificação: 23/04/2024
Data da divulgação da ratificação: 23/04/2024
Valor estimado: R$ 58.121,55 (cinquenta e oito mil, cento e vinte e um REAIS e cinquenta e cinco centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE UNIFORMES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA DE CARIRÉ-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente 44.491.890 SIDNEY FABER MORAIS MESQUITA foi selecionada através de dispensa eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, podea Administração adquirí-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a) proponente 44.491.890 SIDNEY FABER MORAIS MESQUITA, inscrita no CNPJ/MF Nº 44.491.890/0001-57, com o valor de R$ R$ 55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais).
Fundamentação legal
Configurada a permissão legislativa de se contratar diretamente, cabe ao gestor a livre escolha de se realizar ou não o certame licitatório. Ainda que se justifique que a licitação seria o meio mais adequado a resguardar a isonomia e impessoalidade na contratação, cumpre ressalvar que, apesar de viável, o processolicitatório possui um alto custo administrativo (até por ser conhecidamente mais demorado}, sendo improvável que a economia a ser obtida seja suficiente para cobri-lo, além de ser um procedimento mais demorado. Por fim, aprofundando-se a análise, não constitui a licitação um fim em si mesmo, de forma que o dever de licitar precisa ser aplicado em consonância com os demais princípios aplicáveis à Administração. A Lei n° 14.133 de 1 de abril de 201 traz grande quantidade de novos princípios para reger as licitações e os contratos administrativos. Os novos princípios estão grifados abaixo, no trecho do artigo 5º do seu texto: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do DecretoLei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Os objetivos da licitação, que na Lei n° 8.666/93 são chamados de finalidades da licitação, atualmente, pela Lei n° 14.133/2021, são os que seguem: , . a) Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; b) Seleção da proposta mais vantajosa para a administração; c) Promoção do desenvolvimento nacional sustentável. d) A Nova Lei de Licitações mantém a mesma ideia e traz dois novos objetivos: e) Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso; f) Assegurar tratamento isonômico; g) Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; h) Justa competição; i) Evitar contratações com sobrepreço, com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento. Portanto, para que não afronte outros princípios aplicáveis à gestão pública, deve o administrador, nas hipóteses de dispensa de licitação, selecionar a melhor proposta, utilizando-se de outras formas capazes de resguardar a isonomia e a impessoalidade da contratação. Deve o administrador observar o princípio da anualidade do orçamento. "Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquelaexigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento." - Manual TCU. Cumpre destacar que esses limites não devem ser considerados isoladamente para cada contratação. Ao contrário, devem ser somadas parcelas de um mesmo objeto e objetos de mesma natureza, sendo que no caso de obras e serviços, aqueles executados no mesmo local. A nova Lei tenta conferir maior segurança jurídica ao gestor, dando um norte quanto ao período a ser considerado e ao conceito de objetos de mesma natureza, consoante previsão do art. 75, § Iº. Esta orientação abaixo foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos - Orientações Básicas, Brasília. Vejamos: "É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa." "Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa." Acórdão 73/2003 - Segunda Câmara. "Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas" Acórdão 407/2008 Primeira Câmara.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
08/04/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRÉ
08/04/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE OFICIAL DO MUNICIPIO DE CARIRÉ
08/04/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO M2A
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ARNOBIO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pela Informação THAYNARA MATIAS MAGALHAES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico LEONARDO PESSOA DE AGUIAR
Responsável pela Ratificação ROBERTO KELSON FERREIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE ROBERTO KELSON FERREIRA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
44.491.890 SIDNEY FABER MORAIS MESQUITA 44.491.890/0001-57 VENCEDOR 55.100,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
AVISO - EDITAL (PESQUISAVEL) PDF 970KB
AVISO - EDITAL AQUISIÇÃO DE UNIFORMES PDF 12MB
AVISO E PUBLICAÇÕES PDF 793KB
ATA DA SESSÃO - DISPENSA PDF 3MB
PROCESSO DE DISPENSA PDF 3MB
PROPOSTA DE PREÇOS PDF 824KB
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PDF 684KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
23/04/2024 CONTRATO ORIGINAL 002/2024/SMA-PD 2024 44.491.890 SIDNEY FABER MORAIS MESQUITA 55.100,00 23/04/2024
23/04/2024

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