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Lista de licitações.

DISPENSA: 005/2023/GAB-PD - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 17/11/2023
Data da divulgação do extrato: 17/11/2023
Data da ratificação: 22/11/2023
Data da divulgação da ratificação: 22/11/2023
Valor estimado: R$ 24.906,67 (vinte e quatro mil, novecentos e seis REAIS e sessenta e sete centavos)
Informações do objeto
CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE DECORAÇÃO NATALINA NO MERCADO MUNICIPAL, PRAÇA CENTRAL E NO PÁTIO DA PREFEITURA DA CIDADE DE CARIRÉ-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente ADRIANO RODRIGUES SIRICO 32908565854 foi selecionada através de dispensa eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, podea Administração adquirí-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a) proponente ADRIANO RODRIGUES SIRICO 32908565854, inscrita no CNPJ/MF Nº 33.310.972/0001-31, com o valor de R$ R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil, oitocentos reais).
Fundamentação legal
Configurada a permissão legislativa de se contratar diretamente, cabe ao gestor a livre escolha de se realizar ou não o certame licitatório. Ainda que se justifique que a licitação seria o meio mais adequado a resguardar a isonomia e impessoalidade na contratação, cumpre ressalvar que, apesar de viável, o processo licitatório possui um alto custo administrativo (até por ser conhecidamente mais demorado}, sendo improvável que a economia a ser obtida seja suficiente para cobri-lo, além de ser um procedimento mais demorado. Por fim, aprofundando-se a análise, não constitui a licitação um fim em si mesmo, de forma que o dever de licitar precisa ser aplicado em consonância com os demais princípios aplicáveis à Administração. A Lei n° 14.133 de 1 de abril de 201 traz grande quantidade de novos princípios para reger as licitações e os contratos administrativos. Os novos princípios estão grifados abaixo, no trecho do artigo 5º do seu texto: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto- Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Os objetivos da licitação, que na Lei n° 8.666/93 são chamados de finalidades da licitação, atualmente, pela Lei n° 14.133/2021, são os que seguem: , . a) Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; b) Seleção da proposta mais vantajosa para a administração; c) Promoção do desenvolvimento nacional sustentável. d) A Nova Lei de Licitações mantém a mesma ideia e traz dois novos objetivos: e) Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso; f) Assegurar tratamento isonômico; g) Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; h) Justa competição; i) Evitar contratações com sobrepreço, com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento. Portanto, para que não afronte outros princípios aplicáveis à gestão pública, deve o administrador, nas hipóteses de dispensa de licitação, selecionar a melhor proposta, utilizando-se de outras formas capazes de resguardar a isonomia e a impessoalidade da contratação. Deve o administrador observar o princípio da anualidade do orçamento. "Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento." - Manual TCU. Cumpre destacar que esses limites não devem ser considerados isoladamente para cada contratação. Ao contrário, devem ser somadas parcelas de um mesmo objeto e objetos de mesma natureza, sendo que no caso de obras e serviços, aqueles executados no mesmo local. A nova Lei tenta conferir maior segurança jurídica ao gestor, dando um norte quanto ao período a ser considerado e ao conceito de objetos de mesma natureza, consoante previsão do art. 75, § Iº. Esta orientação abaixo foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos - Orientações Básicas, Brasília. Vejamos: "É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa." "Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa." Acórdão 73/2003 - Segunda Câmara. "Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas" Acórdão 407/2008 - Primeira Câmara.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
17/11/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRÉ
17/11/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE OFICIAL DO MUNICIPIO DE CARIRÉ
17/11/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE M2A
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ARNOBIO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pela Informação ARNOBIO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico PATRICIA ROSA MANSO NOBRE
Responsável pela Ratificação LUCIANA CRISTINA RODRIGUES MIRANDA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
GABINETE DO PREFEITO LUCIANA CRISTINA RODRIGUES MIRANDA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
AR ELÉTRICA E CONSTRUÇÕES 33.310.972/0001-31 VENCEDOR 24.800,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
EDITAL (PESQUISAVEL) PDF 1KB
EDITAL - AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA PDF 1KB
AVISO E PUBLICAÇÃO PDF 1KB
ATA DA SESSÃO PDF 1KB
PROPOSTA DE PREÇO PDF 1KB
PROCESSO DE DISPENSA PDF 1KB
TERMO DE ADJUDICAÇÃO PDF 1KB
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PDF 1KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
22/11/2023 CONTRATO ORIGINAL 005/2023/GAB-PD 2023 AR ELÉTRICA E CONSTRUÇÕES 24.800,00 22/11/2023
31/12/2023

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