Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
17/11/2023
Data da divulgação do
extrato:
17/11/2023
Data da
ratificação:
22/11/2023
Data da divulgação da
ratificação:
22/11/2023
Valor estimado: R$
24.906,67 (vinte e quatro mil, novecentos e seis REAIS e sessenta e sete centavos)
Informações do objeto
CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE DECORAÇÃO NATALINA NO MERCADO MUNICIPAL, PRAÇA CENTRAL E NO PÁTIO DA PREFEITURA DA CIDADE DE CARIRÉ-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente ADRIANO RODRIGUES SIRICO 32908565854 foi selecionada através de dispensa eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, podea
Administração adquirí-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a) proponente ADRIANO RODRIGUES SIRICO 32908565854, inscrita no CNPJ/MF Nº 33.310.972/0001-31, com o valor de R$ R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil, oitocentos reais).
Fundamentação legal
Configurada a permissão legislativa de se contratar diretamente, cabe ao gestor a livre escolha de se realizar ou não o certame licitatório. Ainda que se justifique que a licitação seria o meio mais adequado a resguardar a isonomia e impessoalidade na contratação, cumpre ressalvar que, apesar de viável, o processo licitatório possui um alto custo administrativo (até por ser conhecidamente mais demorado}, sendo improvável que a economia a ser obtida seja suficiente para cobri-lo, além de ser um procedimento mais demorado.
Por fim, aprofundando-se a análise, não constitui a licitação um fim em si mesmo, de forma que o dever de licitar precisa ser aplicado em consonância com os demais princípios aplicáveis à Administração. A Lei n° 14.133 de 1 de abril de 201 traz grande quantidade de novos princípios para reger as licitações e os contratos administrativos. Os novos princípios estão grifados abaixo, no trecho do artigo 5º do seu texto:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto- Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Os objetivos da licitação, que na Lei n° 8.666/93 são chamados de finalidades da licitação, atualmente, pela Lei n° 14.133/2021, são os que seguem: , .
a) Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; b) Seleção da proposta mais vantajosa para a administração;
c) Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
d) A Nova Lei de Licitações mantém a mesma ideia e traz dois novos
objetivos:
e) Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso;
f) Assegurar tratamento isonômico;
g) Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
h) Justa competição;
i) Evitar contratações com sobrepreço, com preços manifestamente
inexequíveis e superfaturamento.
Portanto, para que não afronte outros princípios aplicáveis à gestão pública,
deve o administrador, nas hipóteses de dispensa de licitação, selecionar a melhor
proposta, utilizando-se de outras formas capazes de resguardar a isonomia e a
impessoalidade da contratação.
Deve o administrador observar o princípio da anualidade do orçamento.
"Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias
contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela
exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de
planejamento." - Manual TCU.
Cumpre destacar que esses limites não devem ser considerados
isoladamente para cada contratação. Ao contrário, devem ser somadas parcelas de
um mesmo objeto e objetos de mesma natureza, sendo que no caso de obras e
serviços, aqueles executados no mesmo local. A nova Lei tenta conferir maior
segurança jurídica ao gestor, dando um norte quanto ao período a ser considerado
e ao conceito de objetos de mesma natureza, consoante previsão do art. 75, § Iº.
Esta orientação abaixo foi consagrada também em publicação oficial do TCU
intitulada Licitações e Contratos - Orientações Básicas, Brasília. Vejamos:
"É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa."
"Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa." Acórdão 73/2003 - Segunda Câmara.
"Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas" Acórdão 407/2008 - Primeira Câmara.