Tipo:
                                        INEXIGÍVEL
                                
                                                                                                            
                                             Data do
                                                aviso:
                                            05/07/2024                                        
                                    
                                                                             Data da divulgação do
                                                extrato:
                                            05/07/2024
                                    
                                                                             Data da
                                                ratificação:
                                            05/07/2024
                                    
                                                                             Data da divulgação da
                                                ratificação:
                                            05/07/2024
                                    
                                                                
                                
                                                                                                    
                                                                     Valor estimado: R$
                                        110.000,00 (cento e dez mil) 
                                
                                
                                                                     Informações do objeto
                                    
                                        CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO MUSICAL RELIGIOSA ''EYSHILA NO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2024, EM COMEMORAÇÃO AO DIA DO EVANGÉLICO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 1:30H, DE ACORDO COM AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE CULTURA,TURISMO ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ.
                                
                                
                             
                            
                                
                                            Motivo da escolha
                                            
                                        Motivo da escolha da origem
A  proponente  ADORE  EVENTOS  LTDA  foi  selecionada  através  de inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação  e  qualificação  mínima  necessária.Portanto,  pode  a  Administração realizar  a  contratação  sem  qualquer  afronta  à  lei  de  regência  dos  certames licitatórios. 
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n' 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este  último  dispositivo  estatui  que  o  valor  previamente  estimado  da contratação  deverá  ser  compatível  com  os  valores  praticados  pelo  mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local  de execução do objeto. Vale destacar que o  § 4' do art. 23 da Lei  n'14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo,  o  contratado  deverá  comprovar  previamente  que  os  preços  estão  em conformidade  com  os  praticados  em  contratações  semelhantes  de  objetos  de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior  à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor,  orientou  a  elaboração  da  proposta  e   a  justificativa  do  preço  para  a contratação direta, subsidiando  e  motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta. 
Dando  atendimento  aos  dispositivos  supra  citados,  procedeu-se  a inexigibilidade de licitação  na forma  eletrônica,  concluindo  ao final  da  sessão pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente ADORE EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº 12.377.872/0001-52, com o valor  de R$ R$ 110.000,00(cento  e  dez  mil  reais),  reflete  o  verdadeiro  exercício  da  discricionariedade
administrativa,  mediante  uma  avaliação  adequada  da  conveniência  e  da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
Os contratos da administração pública são regidos pelo princípio da estrita
legalidade.  Os  requisitos  formais  para  sua  concretização  são  rígidos  e  o  seu
conteúdo se sujeita a limitações.
Para que o contrato administrativo se concretize, há necessidade, em regra,
da realização de licitação, que vem a ser o procedimento pelo qual são realizados
vários atos destinados a verificar a proposta mais vantajosa para a administração. 
A  licitação  é,  portanto,  o  procedimento  administrativo,  que  envolve  a
realização de diversos atos administrativos de acordo com as regras previstas na
lei. A Constituição Federal  prevê que a licitação é a regra e que é excepcional  a
contratação direta (art. 37, inciso XXI):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade,
impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e  eficiência  e
também  ao  seguinte:  XXI    Ressalvados  os  casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública, que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual  somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 1988).
Estão sujeitas às normas gerais de licitação e contratação a Administração
Pública, direta e indireta, dentre as quais se incluem as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas do governo e as empresas sob
seu controle, nos termos do art. 22, XXVII, da CF. 
Cabe à União legislar sobre o assunto, podendo os Estados, Distrito Federal e
Municípios efetuar normas meramente suplementares. 
O legislador constitucional, ao inserir a obrigatoriedade da licitação no texto
constitucional, teve a finalidade de preservar os princípios gerais da administração
pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no caput do art. 37, da CF/1988. 
Como visto, a obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório é
excepcionada pela própria Constituição Federal que estabelece a possibilidade de
ou a necessidade de a contratação pela administração pública ser realizada sem um
procedimento licitatório. 
A desnecessidade de licitação, entretanto, não significa que o administrador
poderá contratar  qualquer pessoa, por qualquer preço. Em 1º de abril  de 2021,
entrou em vigor a nova Lei  de Licitações e Contratos (Lei  no  14.133) que visa
compilar diplomas normativos esparsos e modernizar as licitações e contratos.A Lei  no  14.133/2021, diferentemente da Lei  no  8.666/1993, traz  um
capítulo específico sobre a contratação direta (capítulo VIII, da Lei no  14.133/2021),
subdividido  em três  seções,  o  que  demonstra  a  importância  que o legislador
atribuiu ao assunto. 
O art. 72 (que compõe a seção I, do capítulo VIII, de mencionada lei) dispõe
acerca das regras do processo de contratação direta, tendo sido mantida a divisão
desta em hipóteses de dispensa e inexigibilidade. 
O art. 73 (que compõe a seção I, do Capítulo VIII, da mencionada Lei) prevê
hipóteses  de responsabilidade solidária se houver  contratação direta de forma
indevida. 
O art. 74 (que compõe a seção II  do capítulo VIII  da referida lei) trata da
inexigibilidade de licitação. 
O art. 75 (que compõe a seção II do Capítulo VIII da mencionada Lei) trata da
dispensa de licitação (licitações dispensáveis).
O art. 76 trata das licitações dispensadas (capítulo IX da referida Lei).
Como bem explica José dos  Santos  Carvalho Filho, [
] na dispensa, a
licitação é materialmente possível, mas em regra inconveniente; a inexigibilidade, é
inviável a própria competição.
A Lei nº  8.666/93,  enumerava os casos de inexigibilidade de licitação em
seu artigo 25. No caput de tal dispositivo legal havia a indicação de ser inexigível a
licitação  quando  houver  inviabilidade  de  competição,  sendo  enumeradas  as
hipóteses. 
Houve  alterações  pontuais  nas  hipóteses  de  inexigibilidade,  na  Lei  nº
14.133/2021,  sendo  inexigível  a  licitação  quando  inviável  a  competição,  em
especial nos casos do art. Art. 74, II da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021,
assim preconizado:
Consoante dispõe o art. 74   da Lei  nº 14.133  /2021, a inexigibilidade de licitação
deriva da inviabilidade de competição, ou seja, são aquelas situações em que não
é  possível  se  escolher  a  proposta  mais  vantajosa,  pois  a  estrutura  legal  do
procedimento licitatório não é adequada para a obtenção do resultado pretendido.
Em resumo, a partir da leitura atenta do art. 74 da nova lei de licitações   é
possível afirmar que, via de regra, a inexigibilidade de licitação restará configurada
quando houver:
a) ausência de pluralidade de alternativas;
b) ausência de mercado concorrencial;
c) ausência de objetividade na seleção do objeto;
d) ausência de definição objetiva da prestação a ser executada.