Tipo:
                                        MENOR PREÇO
                                
                                                                                                            
                                             Data do
                                                aviso:
                                            08/04/2024                                        
                                    
                                                                             Data da divulgação do
                                                extrato:
                                            08/04/2024
                                    
                                                                             Data da
                                                ratificação:
                                            23/04/2024
                                    
                                                                             Data da divulgação da
                                                ratificação:
                                            23/04/2024
                                    
                                                                
                                
                                                                                                    
                                                                     Valor estimado: R$
                                        58.121,55 (cinquenta e oito mil, cento e vinte e um REAIS  e cinquenta e cinco centavos) 
                                
                                
                                                                     Informações do objeto
                                    
                                        CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE UNIFORMES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA DE CARIRÉ-CE
                                
                                
                             
                            
                                
                                            Motivo da escolha
                                            
                                        Motivo da escolha da origem
A proponente 44.491.890 SIDNEY FABER MORAIS MESQUITA foi selecionada através de dispensa eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos  de  habilitação  e  qualificação  mínima  necessária.Portanto,  podea Administração adquirí-lo sem qualquer  afronta à lei  de regência dos  certames licitatórios. 
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da  sessão  pública  que  a  proposta  mais  vantajosa  foi  apresentada  pelo(a) proponente 44.491.890 SIDNEY FABER MORAIS MESQUITA, inscrita no CNPJ/MF Nº 44.491.890/0001-57, com o valor de R$ R$ 55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais).
Fundamentação legal
Configurada a permissão legislativa de se contratar  diretamente, cabe ao gestor  a livre escolha de se realizar  ou não o certame licitatório. Ainda que se justifique que a licitação seria o meio mais adequado a resguardar a isonomia e impessoalidade na contratação, cumpre ressalvar que, apesar de viável, o processolicitatório possui  um alto custo administrativo (até por ser conhecidamente mais demorado}, sendo improvável  que a economia a ser obtida seja suficiente para cobri-lo, além de ser um procedimento mais demorado.
Por fim, aprofundando-se a análise, não constitui  a licitação um fim em si mesmo, de forma que o dever de licitar precisa ser aplicado em consonância com os demais princípios aplicáveis à Administração. A Lei n° 14.133 de 1 de abril de 201 traz  grande quantidade de novos  princípios  para reger  as  licitações  e os contratos administrativos. Os novos princípios estão grifados abaixo, no trecho do artigo 5º do seu texto:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios  da  legalidade,  da  impessoalidade,  da moralidade,  da  publicidade,  da  eficiência,  do interesse  público,  da  probidade  administrativa,  da igualdade,  do  planejamento,  da  transparência,  da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação  ao  edital,  do  julgamento  objetivo,  da segurança  jurídica,  da  razoabilidade,  da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da  economicidade  e  do  desenvolvimento  nacional sustentável, assim como as disposições do DecretoLei
 n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei  de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Os objetivos da licitação, que na Lei n° 8.666/93 são chamados de finalidades da licitação, atualmente, pela Lei n° 14.133/2021, são os que seguem: , . 
a) Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; b) Seleção da proposta mais vantajosa para a administração;  c) Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
d) A Nova Lei de Licitações mantém a mesma ideia e traz dois novos objetivos:
e)  Assegurar  a  seleção  da  proposta  apta  a  gerar  o  resultado  de contratação mais vantajoso;
f) Assegurar tratamento isonômico;
g) Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
h) Justa competição;
i) Evitar  contratações com sobrepreço, com preços manifestamente
inexequíveis e superfaturamento.
Portanto, para que não afronte outros princípios aplicáveis à gestão pública, deve o administrador, nas hipóteses de dispensa de licitação, selecionar a melhor proposta, utilizando-se de outras formas capazes de resguardar  a isonomia e a impessoalidade da contratação.
Deve o administrador  observar  o princípio da anualidade do orçamento.
"Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias contratações  no mesmo exercício,  sob modalidade de licitação  inferior  àquelaexigida pelo total  da despesa no ano, quando isto for  decorrente da falta de planejamento." - Manual TCU.
Cumpre  destacar  que  esses  limites  não  devem  ser  considerados isoladamente para cada contratação. Ao contrário, devem ser somadas parcelas de um mesmo objeto e objetos de mesma natureza, sendo que no caso de obras e serviços, aqueles executados no mesmo local. A nova Lei  tenta conferir  maior segurança jurídica ao gestor, dando um norte quanto ao período a ser considerado e ao conceito de objetos de mesma natureza, consoante previsão do art. 75, § Iº.
Esta orientação abaixo foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos - Orientações Básicas, Brasília. Vejamos: "É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do  valor  do  objeto  a  ser  licitado.  Lembre-se fracionamento refere-se à despesa."
"Atente  para  o  fato  de  que,  atingindo  o  limite legalmente  fixado  para  dispensa  de  licitação,  as demais  contratações  para  serviços  da  mesma natureza  deverão  observar  a  obrigatoriedade  da realização  de  certame  licitatório,  evitando  a ocorrência de fracionamento de despesa." Acórdão 73/2003 - Segunda Câmara.
"Realize,  nas  compras  a  serem  efetuadas,  prévio planejamento  para  todo  o  exercício,  licitando  em conjunto  materiais  de uma mesma  espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a racionalizá-las  e  evitar  a  fuga  da  modalidade licitatória  prevista  no  regulamento  próprio  por fragmentação  de  despesas"  Acórdão  407/2008  Primeira Câmara.