Tipo:
                                        INEXIGÍVEL
                                
                                                                                                            
                                             Data do
                                                aviso:
                                            21/03/2024                                        
                                    
                                                                             Data da divulgação do
                                                extrato:
                                            21/03/2024
                                    
                                                                             Data da
                                                ratificação:
                                            21/03/2024
                                    
                                                                             Data da divulgação da
                                                ratificação:
                                            21/03/2024
                                    
                                                                
                                
                                                                                                    
                                
                                
                                                                     Informações do objeto
                                    
                                        CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO MUSICAL DO ARTISTA JUNIOR VIANA NO DIA 05 DE JUNHO DE 2024, NOS FESTEJOS EM HOMENAGEM AO PADROEIRO, SANTO ANTONIO, COM DURAÇÃO DE 1H40MIN, DE ACORDO COM AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNCÍPIO DE CARIRÉ.
                                
                                
                             
                            
                                
                                            Motivo da escolha
                                            
                                        Motivo da escolha da origem
A proponente J  G VIANA JUNIOR foi  selecionada através de inexigibilidade
eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos
preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo
inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e
qualificação  mínima  necessária.Portanto,  pode  a  Administração  realizar  a
contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. 
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n' 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este  último  dispositivo  estatui  que  o  valor  previamente  estimado  da contratação  deverá  ser  compatível  com  os  valores  praticados  pelo  mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local  de execução do objeto. Vale destacar que o  § 4' do art. 23 da Lei  n'14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo,  o  contratado  deverá  comprovar  previamente  que  os  preços  estão  em conformidade  com  os  praticados  em  contratações  semelhantes  de  objetos  de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor,  orientou  a  elaboração  da  proposta  e   a  justificativa  do  preço  para  a contratação direta, subsidiando  e  motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta.
Dando  atendimento  aos  dispositivos  supra  citados,  procedeu-se  a inexigibilidade  de licitação  na forma  eletrônica,  concluindo  ao  final  da  sessão pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente J G VIANA JUNIOR, inscrita no CNPJ/MF Nº 18.900.848/0001-32, com o valor  de R$ R$ 172.500,00 (cento e setenta  e  dois  mil,  quinhentos  reais),  reflete  o  verdadeiro  exercício  dadiscricionariedade  administrativa,  mediante  uma  avaliação  adequada  da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos  os  fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
Os contratos da administração pública são regidos pelo princípio da estrita legalidade.  Os  requisitos  formais  para  sua  concretização  são  rígidos  e  o  seu conteúdo se sujeita a limitações.
Para que o contrato administrativo se concretize, há necessidade, em regra, da realização de licitação, que vem a ser o procedimento pelo qual são realizados vários atos destinados a verificar a proposta mais vantajosa para a administração. 
A  licitação  é,  portanto,  o  procedimento  administrativo,  que  envolve  a realização de diversos atos administrativos de acordo com as regras previstas na lei. A Constituição Federal  prevê que a licitação é a regra e que é excepcional  a contratação direta (art. 37, inciso XXI):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade,
impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e  eficiência  e também  ao  seguinte:  XXI    Ressalvados  os  casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual  somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 1988).
Estão sujeitas às normas gerais de licitação e contratação a Administração Pública, direta e indireta, dentre as quais se incluem as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas do governo e as empresas sob seu controle, nos termos do art. 22, XXVII, da CF. 
Cabe à União legislar sobre o assunto, podendo os Estados, Distrito Federal e Municípios efetuar normas meramente suplementares. 
O legislador constitucional, ao inserir a obrigatoriedade da licitação no texto constitucional, teve a finalidade de preservar os princípios gerais da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37, da CF/1988. 
Como visto, a obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório é excepcionada pela própria Constituição Federal  que estabelece a possibilidade de ou a necessidade de a contratação pela administração pública ser realizada sem um procedimento licitatório. 
A desnecessidade de licitação, entretanto, não significa que o administrador poderá contratar qualquer pessoa, por qualquer preço. Em 1º de abril  de 2021, entrou em vigor a nova Lei  de Licitações e Contratos (Lei  no  14.133) que visa compilar diplomas normativos esparsos e modernizar as licitações e contratos. A Lei  no  14.133/2021, diferentemente da Lei  no  8.666/1993, traz  um
capítulo específico sobre a contratação direta (capítulo VIII, da Lei no  14.133/2021), subdividido  em três  seções,  o  que  demonstra  a  importância  que o  legislador atribuiu ao assunto. 
O art. 72 (que compõe a seção I, do capítulo VIII, de mencionada lei) dispõe acerca das regras do processo de contratação direta, tendo sido mantida a divisão desta em hipóteses de dispensa e inexigibilidade. 
O art. 73 (que compõe a seção I, do Capítulo VIII, da mencionada Lei) prevê hipóteses  de responsabilidade solidária se houver  contratação direta de forma indevida. 
O art. 74 (que compõe a seção II  do capítulo VIII  da referida lei) trata da inexigibilidade de licitação. 
O art. 75 (que compõe a seção II do Capítulo VIII da mencionada Lei) trata da dispensa de licitação (licitações dispensáveis).
O art. 76 trata das licitações dispensadas (capítulo IX da referida Lei).
Como bem explica José dos  Santos  Carvalho Filho, [
] na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas em regra inconveniente; a inexigibilidade, é inviável a própria competição.
A Lei nº  8.666/93,  enumerava os casos de inexigibilidade de licitação em seu artigo 25. No caput de tal dispositivo legal havia a indicação de ser inexigível a licitação  quando  houver  inviabilidade  de  competição,  sendo  enumeradas  as hipóteses. 
Houve  alterações  pontuais  nas  hipóteses  de  inexigibilidade,  na  Lei  nº 14.133/2021,  sendo  inexigível  a  licitação  quando  inviável  a  competição,  em especial nos casos do art. Art. 74, II da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021, assim preconizado:
Consoante dispõe o art. 74   da Lei  nº 14.133  /2021, a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição, ou seja, são aquelas situações em que não é  possível  se  escolher  a  proposta  mais  vantajosa,  pois  a  estrutura  legal  do procedimento licitatório não é adequada para a obtenção do resultado pretendido.
Em resumo, a partir da leitura atenta do art. 74 da nova lei de licitações   é possível afirmar que, via de regra, a inexigibilidade de licitação restará configurada quando houver:
a) ausência de pluralidade de alternativas;
b) ausência de mercado concorrencial;
c) ausência de objetividade na seleção do objeto;
d) ausência de definição objetiva da prestação a ser executada.